tortura no brasil
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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Acórdão nº 1999.38.02.001712-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 27 de Marzo de 2012
I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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I - As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil Precedentes.II - Embargos Infringentes providos. Prevalência
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