Abordagem histórica do direito contratual

AutorLuiz Fernando Amaral
Páginas15-21
CAPÍTULO 1
ABORDAGEM HISTÓRICA DO DIREITO CONTRATUAL
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O estudo de qualquer instituto jurídico demanda considerações de natureza histó-
rica. Não é possível compreender o direito de maneira apartada dos fenômenos sociais e
axiológicos existentes em determinado momento. Analisar o ordenamento jurídico na
perspectiva do aplicador é tarefa que não se confunde com o estudo do direito na condição
de ciência. Miguel Reale1 expõe as razões de sua concepção filosófica sobre o direito a
partir da preocupação ligada à percepção e tratamento do direito como experiência, o que
não permite o afastamento de elementos de caráter histórico, sociológico, filosófico etc.
Quando o estudioso se propõe a contribuir com a ciência jurídica, sua atividade se
desliga daquela que verificamos como fundamental aos operadores e aplicadores do di-
reito. Pensar o direito é diferente de meramente aplicar o direito. Pensar o direito promove
a reflexão acerca do objeto aplicado e move os operadores e aplicadores, não mais em
tais condições, mas sim como cientistas, nessa constante reanálise do fenômeno jurídico.
O papel do magistrado ao aplicar as normas jurídicas aproxima-se daquele desem-
penhado por um técnico a quem são entregues instrumentos para promover o que a
doutrina denomina decidibilidade. Nesse sentido a lição de Tércio Sampaio Ferraz Junior2
ao analisar a função social da dogmática jurídica. Segundo ele, a aplicação das normas
jurídicas parte das mesmas premissas do pensamento científico, mas busca objetivos
distintos. Ao aplicar, o aplicador está preocupado em possibilitar decisões e, desse modo,
vale-se de pensamento tecnológico, assim compreendido aquele que é regido por uma
técnica determinada.
Tendo em vista o intento deste trabalho, resta-nos a missão de apresentar breves
considerações acerca da disciplina destinada ao contrato ao longo da História. Neste ca-
pítulo trataremos de fases que nos parecem merecer maior atenção, em vista da influência
exercida a respeito da forma como a matéria foi abordada em períodos posteriores. Nossa
escolha é determinada pelo papel fundamental que o direito romano exerceu – especial-
mente – em relação aos ordenamentos jurídicos ligados à matriz romano-germânica.
Além dele, avaliaremos o direito medieval e o direito canônico.
1. REALE, Miguel. O direito como experiência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 227-230.
2. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: RT, 1980, p. 89.

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