Notas do autor

AutorLuiz Fernando Amaral
Páginas13-14
NOTAS DO AUTOR
Dentre os institutos do direito privado, o contrato exerce enorme protagonismo.
Revela-se instrumento por meio do qual os sujeitos de direito podem estabelecer relações
jurídicas a partir de princípios elementares como o da autonomia da vontade e da obri-
gatoriedade contratual. Há inegável relação entre a disciplina contratual e a viabilidade
das relações sociais. Essa importância se torna ainda maior no seio de uma sociedade
democrática que optou pelo sistema capitalista de produção. A vocação econômica do
contrato surge como determinante à dinâmica social.
Compreender o instituto contratual requer, contudo, estudo que propicie a exata
dimensão das alterações por que passou ao longo da História. Apesar de existir desde os
primórdios do direito, o contrato teve distintas feições a depender do modelo de Estado
no qual se encontrava inserido, isto é, pelo qual era disciplinado. A passagem do Estado
liberal para o Estado social implicou clara modificação no modo pelo qual as relações
contratuais são disciplinadas. No primeiro havia predomínio da autonomia e da força
obrigatória, ao passo que no segundo se colocam considerações de cunho social que
ocasionarão atenuação dos princípios contratuais havidos no período do liberalismo
econômico.
A preocupação com a eticidade e com a socialidade acarreta modificações nos ins-
titutos do direito privado. Estes sempre tiveram específicas funções, mas, a partir de
concepções sociais, são encarados por meio da função social que integra e ao mesmo
tempo limita direitos individuais no âmbito contratual. Avaliado sob a perspectiva social,
o contrato deve se adequar aos reclames coletivos, assim como os demais institutos de
direito privado. Tal adequação, todavia, não deve implicar o esvaziamento dos pressu-
postos do direito privado. O vínculo contratual não decorre da função social. Antes, o
contrato deve obedecer à função social, especialmente no que toca ao fato de não preju-
dicar a busca dos objetivos sociais.
Apesar desse foco social, o estudo do contrato não pode se distanciar de um compo-
nente que integra a ideia de socialidade. A função econômica do contrato não serve apenas
aos interesses dos contratantes. Sendo o contrato um instrumento para a prática e para
o dinamismo das relações sociais, sua faceta econômica revela inegável interesse social.
A socialidade passa pela relevância econômica consubstanciada no contrato.
As bases do direito privado e a atenção que se deve conferir à função econômica
do contrato devem ser consideradas quando da aplicação do direito. O aplicador não
pode se comportar de maneira avessa aos pressupostos que ordenam o direito privado e
que movem os contratantes. É preciso compreender que a aplicação do direito não pode
acarretar ingerência nos vínculos contratuais que desnature tais relações. A aplicação da
teoria do adimplemento substancial se coloca nesse contexto no direito brasileiro.

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