O acordo de leniència e o incentivo à instituição de mecanismos de compliance

AutorAntonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Beatriz Neves Dal Pozzo, Renan Marcondes Facchinatto
Páginas167-186
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CAPÍTULO 7
O ACORDO DE LENIÊNCIA E O
INCENTIVO À INSTITUIÇÃO DE
MECANISMOS DE COMPLIANCE
7.1 INTRODUÇÃO AO TE MA
A enorme complexidade das estruturas institucionais e corpo-
rativas tornou necessário que elas se voltassem para si mesmas, a fim
de estabelecer um sistema de controle interno, basicamente para que
seus integrantes obedeçam ao ordenamento jurídico e se mantenham
fiéis aos respectivos programas de boa governança, nestes incluídos os
padrões éticos que devem ser respeitados.
Somente assim esse verdadeiro escudo protetivo poderia manter
a organização a salvo de envolvimento em graves problemas.
De outra parte, de forma ref lexa, protege também o interesse
público, sempre que a institu ição ou a organização vierem a se rel acionar
com Administração Pública.
Porém, essa atitude empre sarial nem sempre foi espontânea, m as,
ao contrário, na maioria das vezes através de legislação impositiva, seja
de forma direta, seja criando grande motivação para implantá-la.
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ANTON IO ARALDO F ERRAZ DAL P OZZO E OUTROS
O sistema nasceu nos Estados Unidos da A mérica no princípio
do século XX (com a criação das agências reguladoras) e foi se tor-
nando cada vez mais sofisticado até que, em 30 de agosto de 1991, a
United States Sentencing Commission publicou o Supplementary R eport On
Sentencing Guidelines for Organizations, relacionando os requisitos para
um programa de compliance. As organizações que contassem com esse
programa teriam suas penas diminuídas.
O vocábulo inglês compliance deriva do verbo to comply, que em
vernáculo sig nifica: obedecer, concorda r, consentir, aqu iescer, respeitar.
Assim, compliance pode sig nificar: obediência, concordância, consenti-
mento, aquiescência, respeito.
O Supplementary Report O n Sentencing Guidelines for Organizations
se refere, constantemente, ao seu anexo CHAPTER 8 – 2015, que em
seu §8B2.1 cuida especif icamente do Effective Compliance and Ethics Pro-
gram, no qual o art.42 do DECRETO brasilei ro (que será reproduzido
em seguida) possivelmente se inspirou.
A legislação nacional também adotou a estratégia americana
de diminuir as penas quando a empresa contar com um programa de
compliance, como se constata pelo art.7º da LEI:
Art. 7º Serão levados em cons ideração na aplicação das s anções:
[...]
VIII – a exi stência de mecanismos e proced imentos internos de
integr idade, auditoria e incent ivo à denúncia de irregu laridades
e a aplicação efet iva de códigos de ética e de conduta no â mbito
da pessoa jur ídica.
Todavia, cabe aqui uma advertência geral: o refer ido CHAP-
TER8 da Comissão Americana de Sentença foi dirigido às atividades
criminais – o que importa a necessidade de adaptação aos desígnios da
legislação brasileira aqui examinada.

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