Dos atos lesivos à administração pública

AutorAntonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Beatriz Neves Dal Pozzo, Renan Marcondes Facchinatto
Páginas45-64
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CAPÍTULO 4
DOS ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1 DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES A DMINISTRATIVAS
Como salienta o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
em capítulo de sua obra que tem o título em epígrafe, “infração e sanção
administrativa são temas indis soluvelmente ligados. A in fração é prevista
em uma parte da norma, e a sanção em outra parte dela. Assim, o es-
tudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena de sacrifício da
inteligibilidade quando da explicação de uma e de outra”.
E prossegue, ensinando que “infração administrativa é o descum-
primento voluntár io de uma norma admi nistrativa, para a qua l se prevê
sanção cuja imposição é decidida por autoridade no exercício de função
administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nessa esfera”.35
Já escrevemos sobre a estrutura da norma sancionatória:
Em sua estr utura básica uma norma jurídica apresenta uma
hipótese e um preceito.
35 BANDEI RA DE MELLO. Curso de direito administrativo, p. 863.
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ANTON IO ARALDO F ERRAZ DAL P OZZO E OUTROS
A hipótese consiste na descrição de uma situação que pode vir
a ocorrer no mundo rea l, mas referida em seus elementos cons-
titutivos básicos e fundamentais, de tal sorte que nela possam
se subsumir milhares de situações concretas. É um molde sufi-
cientemente elást ico para que nele se ajustem ou se enquadrem
um número incontável de segmentos concretos da vida real.
Ademais, a h ipótese é sempre genérica, porque tem por desti-
natários todos os membros da colet ividade e, ainda, é abstrata,
pois se refere a uma s ituação que venha a ocorrer concret amente
depois de sua entrada em vigor, ou seja, uma situação futura.36
A hipótese ou contempla um comportamento vedado ou um
comportamento desejado pelo legislador, que assim interpreta
as circunstâncias de um determi nado momento da vida social.
O preceito é a previsão, t ambém genérica e abstrata, de u ma con-
sequência que advi rá para aquele que realiza r a conduta vedada
pela norma jurídica ou para quem não mantiver um compor-
tamento de acordo com o que a nor ma prescreve. No preceito
se encerra o elemento coat ivo da norma jurídica, que se t raduz
na sua obrigatoriedade, pois ele irá ser imposto mesmo contra
a vontade das pessoas.37
A sanção administrativa se submete a alguns princípios para que
seja válida – e o principal é o da legalidade. Sem norma anterior, não
36 O Estado de Direito é constitu ído por uma sér ie de princípios gerais, que lhe d ão
esse contorno e esse atribut o. Dentre eles, há o pr incípio da segurança jur ídica, que
não está es crito na nossa Con stituição Federa l, mas cujas ma nifestações e stão presentes
não apenas em várias pa ssagens da Carta Ma gna como da legislaç ão infraconstitucio-
nal. Na Constitu ição Federal , há duas gar antias f undamentais que têm conexão com
a matéri a do texto, que estão em dois inc isos do art.5º: (a) inciso “XX XIX – Não há
crime sem lei anterior que o de na, nem pena sem prévia comin ação legal” (nullum
crimen, nulla p oena sine praevia lege); (b) inci so “XXXVI – a lei n ão prejudicará o dir eito
adquir ido, o ato jurídico perfeito e a coisa ju lgada”. Nessas dua s regras jurídicas, o
princípio d a seguranç a jurídica está a exi gir que a norm a jurídica tenha validade para
o futuro e ne ssa exigência es tá o caráter de abst ração de todas as nor mas jurídic as posi-
tivas. Se a lei pudes se valer para o passa do, não haveria segur ança jurídica al guma. No
que tange à i rretroativid ade da lei, todavia , há que se lembrar do incis o XL do mesmo
art.5º da Constituição Federal: “a lei penal não retroa girá, sa lvo para beneci ar o
réu”(chamada retr oatividade em bonam partem).
37 DAL P OZZO. Teoria geral de direito proc essual civil, p. 34.

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