Acordo e termo de ajustamento de conduta

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas89-92
Capítulo 7
ACORDO E TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
7.1 Introdução
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi introduzi-
do no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 211 da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) da seguinte
forma: “Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extraju-
dicial.”
Já o artigo 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Con-
sumidor) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e co-
letivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pú-
blica (LACP).55
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55 “É por meio da ação civil pública que o MP pode cobrar, por exemplo, a
instalação de mais leitos de hospital em determinada cidade, a aplicação de
multa e o reparo de dano ambiental causado a um rio por uma indústria, a
devolução de valores desviados do erário por servidores públicos, o ressarci-
mento aos clientes de uma empresa de telefonia que fazia cobrança por
serviços não requisitados etc.” Disponível em: https://comunica-
cao.mppr.mp.br/2020/04/22500/Acao-Civil-Publica.html Acesso em: 04
jan. 2022.

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