Anexo III ? Modelo de Ação Civil Pública - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas169-185
ANEXO III – Modelo de Ação Civil Pública
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DI-
REITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA
CAPITAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2020 – ATO NORMA-
TIVO CONJUNTO 06/2020
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por meio dos Promotores de Justiça abaixo assina-
dos, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas
disposições dos artigos 129, incisos III e IX, da Constituição da
República; artigo 5º “caput” e § 5º , da Lei Federal nº 7.347/85;
artigo 25, IV, “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Públi-
co e artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, em
face dos primeiro e segundo Requeridos, abaixo especificados,
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do terceiro e quarto
Requeridos, E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊN-
CIA, em face de: 1. ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM
CRISTO, organização religiosa, inscrita no CNPJ sob o n.
34.292.797/0001-60, situada na Rua Montevideu, n. 900 e
1.191, Penha, Rio de Janeiro/RJ; 2. SILAS LIMA MALAFAIA,
brasileiro, empresário e pastor evangélico; 3. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita
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no CNPJ sob o nº 42.498.733/0001-48, com sede na Rua São
Clemente, n. 360, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ; 4. ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, ins-
crita no CNPJ sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede na Rua
Pinheiro Machado, s/n, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ;
I. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste órgão de execução, através
da ouvidoria MP/RJ 2020.00255984, em anexo, que SILAS
LIMA MALAFAIA, empresário e pastor, estaria manifestando-
se publicamente no sentido de que não irá cumprir as medidas
restritivas contidas no Decreto Estadual n. 46.973, de 16 de
março de 2020, em especial em seu artigo 4º, parágrafo 1º, que
reconheceu o estado de emergência na saúde pública, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, e materializou medidas de restrição
a liberdades individuais de cidadãos, à iniciativa privada, bem
como ao funcionalismo público, todas voltadas a evitar a aglo-
meração de pessoas e, em consequência, a propagação da CO-
VID-19, doença causada pelo CORONAVÍRUS.
A referida denúncia não demanda averiguação preliminar
tendente à apuração da veracidade dos fatos, tendo em vista que
tal postura do pastor é de notória sabença, uma vez noticiada em
jornal de grande circulação, e, ainda, assumida publicamente
através de vídeos que circulam em redes sociais e nos quais apa-
rece afirmando, veementemente, que não irá suspender as ativi-
dades em suas Igrejas, com fundamento na importância da fé
para a preservação da estrutura emocional da pessoa e, conse-
quentemente, no combate à doença, além da prevalência do di-
reito fundamental ao exercício do direito de culto.
Em uma rápida pesquisa livre aos meios disponíveis a este
órgão ministerial, conforme comprovam os documentos em
anexo, pôde-se averiguar que SILAS MALAFAIA posiciona-se
publicamente, em diversas ocasiões, como figura pública religio-
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