Sanções e sucumbência

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas123-124
Capítulo 11
SANÇÕES E SUCUMBÊNCIA
11.1 Sanções
O artigo 17 da Lei 7.347/85 diz que: "Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em hono-
rários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da res-
ponsabilidade por perdas e danos".
11.2 Sucumbência na Ação Civil Pública
A sucumbência na ação civil pública está prevista no artigo
18 da Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: "Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de cus-
tas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras des-
pesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas proces-
suais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)."
Vale lembrar que "não é possível se exigir do Ministério Pú-
blico o adiantamento de honorários periciais em ações civis pú-
blicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Pú-
blico em relação ao adiantamento dos honorários periciais não
pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tam-
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