Primeiras Linhas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas1-20
Capítulo 1
PRIMEIRAS LINHAS
A ação civil pública é um instrumento processual de realiza-
ção do exercício da cidadania coletiva.
1.1 Introdução
A Lei 7.347/85 trata da ação civil pública de responsabilida-
de por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa-
gístico e dá outras providências.
O artigo 129, inciso III da Constituição da República do Bra-
sil de 1988 diz que “são funções institucionais do Ministério Pú-
blico: [...] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambien-
te e de outros interesses difusos e coletivos;” (grifo nosso).
Apenas a título de exemplo prático, segue, em anexo, uma
petição inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA elaborada pelo Mi-
nistério Público do Estado do Rio de Janeiro.1
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da or-
1
1 Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/
acao_civil_publica__versao_final.pdf Acesso em: 04 jan. 2022.
dem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CR).
São funções institucionais do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129 da CR: I – promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direi-
tos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas ne-
cessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV –
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e in-
teresses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisi-
tando informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurí-
dicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da res-
pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição (artigo
129, § 2º, CR).
O artigo 1º da Lei 7.347/85 diz que “regem-se pelas disposi-
ções desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de respon-
sabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio-ambiente;
II – ao consumidor;
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