Sentença e apelação na ação civil pública

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas97-116
Capítulo 9
SENTENÇA E APELAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
9.1 Introdução
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, deci-
sões interlocutórias e despachos (artigo 203, caput).
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos es-
peciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução (artigo 203,
§ 1º, CPC).
Dessa forma, é possível a distinção de duas espécies, a saber:
sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito
(artigo 485) e as sentenças em que o magistrado resolve o méri-
to, pondo fim ao processo ou à fase cognitiva (artigo 487).
O juiz extingue o processo sem
resolução do mérito (artigo 485) O magistrado resolve o mérito,
pondo fim ao processo ou à
fase cognitiva (artigo 487).
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I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III – por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV – verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do
processo;
V – reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de
coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência
de convenção de arbitragem ou quando
o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação
for considerada intransmissível por
disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste
Código.
O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha de novo a ação (artigo
486)
I – acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na
reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou
prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da
procedência do pedido
formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na
reconvenção.
9.2 Decisão sem resolução do mérito (sentença terminativa)
O juiz não resolverá o mérito quando (artigo 485), prolatan-
do “sentença terminativa”: I – indeferir a petição inicial; II – o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligên-
cia das partes (a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias). Aqui, as partes pagarão propor-
cionalmente as custas; III – por não promover os atos e as dili-
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