Legitimidade

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas27-53
Capítulo 3
LEGITIMIDADE
3.1 Legitimidade Ativa
A legitimação ativa para propor a ação civil pública está pre-
vista no artigo 5º da Lei 7.347/85, disponibilizada para o Minis-
tério Público; a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fun-
dação ou sociedade de economia mista e a associação que, conco-
mitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao con-
sumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artísti-
co, estético, histórico, turístico e paisagístico.12
27
12 CDC – Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coleti-
vo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I –
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas inde-
terminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
O Ministério Público, se não intervier no processo como par-
te, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (Lei 7.347/85, ar-
tigo 5o, § 1º). Fica facultado ao Poder Público e a outras associa-
ções legitimadas acima habilitar-se como litisconsortes de qual-
quer das partes (Lei 7.347/85, artigo 5o, § 2º). Em caso de desis-
tência infundada ou abandono da ação por associação legitima-
da, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titula-
ridade ativa. (Lei 7.347/85, artigo 5o, § 3º). Pode o magistra-
do dispensar o requisito da pré-constituição quando haja ma-
nifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou carac-
terística do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser pro-
tegido. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Minis-
térios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Lei
7.347/85, artigo 5o, § 5º).
Vale lembrar que todos os legitimados às ações coletivas es-
tão submetidos ao controle jurisdicional da representação ade-
quada, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
De acordo com as lições de DIDIER JR e ZANETI JR, a ade-
quacy of representation é "o resultado do alinhamento de inte-
28
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III –
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decor-
rentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorren-
temente: I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV –
as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1 O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT