Competência na ação civil pública

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas69-80
Capítulo 5
COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
5.1 Competência na Ação Civil Pública de Proteção Local
Quanto às ações civis públicas, cujo objeto seja de âmbito
apenas local, o art. 2º da Lei 7.347/1985 estabelece que: “as a-
ções previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para pro-
cessar e julgar a causa”.
Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85,46 o legislador atrelou
dois critérios fixadores ou determinativos de competência, sen-
do o primeiro o local do fato – que conduz à chamada competên-
cia "relativa", prorrogável, porque fundada no critério território,
estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o
outro – competência funcional – que leva à competência "abso-
luta", improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões
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46 Lei da Ação Civil Pública – Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)

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