Agravo de Instrumento

AutorTito Costa
Páginas133-141
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUMÁRIO: 6.1 Conceito – 6.2 Prazo para interposição – 6.3 Inter-
posição – 6.4 Trasladação de peças – 6.5 Multa como pena pela in-
tempestividade.
6.1 Conceito
Outro recurso admissível no processo eleitoral é o agra-
vo de instrumento, que, como no processo civil, se constitui de
autos apartados, formados do recurso propriamente dito, e das
peças para eles trasladadas dos autos principais.
No processo comum, é larga a abrangência do agravo de
instrumento, como observa Theotonio Negrão em notas do art.
522 do CPC (art. 1.016 e ss. da Lei 13.105/2015novo CPC),
por ele anotado.1
Fávila Ribeiro anota que esse recurso “tem diminutos prés-
timos em matéria eleitoral, tendo cado limitado exclusivamente
às hipóteses contidas nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral”.2
Cabe ele de decisão (ou despacho) proferido por Presiden-
te de Tribunal Regional denegando recurso especial.3 E cabe,
também, nos casos de denegação de recurso ordinário pelo Pre-
sidente do TSE, desta feita dirigido ao STF.4 São as duas únicas
1 Theotonio Negrão, CPC... cit., p. 186-188.
2 Fávila Ribeiro, Direito eleitoral cit., p. 419.
3 CE, art. 279.
4 CE, art. 282.
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