Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas data e Mandado de Injunção na Justiça Eleitoral

AutorTito Costa
Páginas177-219
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MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS CORPUS, HABEAS DATA
E MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JUSTIÇA ELEITORAL
SUMÁRIO: 9.1 O mandado de segurança no processo eleitoral –
9.2 Direito líquido e certo – 9.3 As partes – 9.4 Os candidatos, como
parte legítima – 9.5 As autoridades coatoras – 9.6 Competência para
o julgamento – 9.7 Recursos em mandado de segurança – 9.8 Man-
dado de segurança coletivo – 9.9 O habeas corpus – 9.10 Compe-
tência da Justiça Eleitoral: 9.10.1 Competência dos juízes eleitorais;
9.10.2 Competência dos Tribunais Regionais; 9.10.3 Competên-
cia do Tribunal Superior – 9.11 Prazos para impetração e recursos:
9.11.1 Recursos perante os juízes eleitorais; 9.11.2 Recursos perante
os TREs; 9.11.3 Recurso perante o TSE; 9.11.4 Outros recursos –
9.12 Habeas corpus liminar – 9.13 Crimes eleitorais – 9.14 Ha-
beas data – 9.15 Mandado de injunção – 9.16 Fidelidade partidária;
9.16.1 – Justa causa; 9.16.2 – A ação e o recurso.
9.1 O mandado de segurança no processo eleitoral
Não sendo um recurso, mas uma “ação de cognição”, no
dizer de Celso Agrícola Barbi,1 o mandado de segurança tem
sido comum na Justiça Eleitoral. Muita vez, no entanto, pode
1 Celso Agrícola Barbi, Do mandado de segurança, p. 48.
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RecuRso s em mat éRia el eitoRa l
ser utilizado como recurso, quando de decisão violadora de di-
reito líquido e certo não caiba recurso especíco; e tem sido
admitido, também, contra ato judicial, quando não haja recurso
que lhe possa tolher consequência imediata, claramente nociva
a direito líquido e certo do impetrante; ou, ainda, contra decisão
judicial, se desta não couber recurso com efeito suspensivo e a
ilegalidade for manifesta.2
Acentue-se, porém, que o remédio tem sido considerado
incabível na Justiça Eleitoral, se não se usou do recurso próprio,
na época oportuna.
No Direito brasileiro, o mandado de segurança é instituto
consagrado no capítulo dos direitos e garantias individuais: será
concedido para proteger direito líquido e certo não amparado
por habeas corpus, ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
A atual lei do mandado de segurança Trata-se da Lei
12.016, de 07.08.2009, publicada no DOU de 10.08.2009, subs-
tituindo a vasta e variada legislação anterior sobre esse impor-
tante instituto constitucional, consolidando e modernizando
toda essa matéria. Ao tempo da vigência do velho diploma, re-
presentado pela Lei 1.533, de 31.12.1951, nada menos de uma
dezena de outras leis foram sendo editadas atendendo às ne-
cessidades da realidade objetiva para a utilização desse manda-
mento constitucional (CF art. 5.º, LXIX). O art. 29 do vigente
diploma legislativo revoga todas elas, englobando em seu tex-
to normas sobre o mandado de segurança individual e coletivo
(este introduzido no Texto Constitucional de 1988 pelo art. 5.º,
LXX). Entre outros temas que suscitaram controvérsia, tanto
na doutrina como na jurisprudência, gurava o partido político,
2 Apud J. M. Othon Sidou, Habeas corpus, mandado de segurança e ação
popular, p. 314.
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MS, HC, habeas data e mandado de injunção
cujos representantes ou órgãos de direção guram hoje, expres-
samente, como equiparados às denominadas autoridades coato-
ras, como está expresso no § 1.º do art. 1.º da nova Lei.
O projeto de lei que se transformou na vigente Lei
12.016/2009 foi encaminhado ao Congresso Nacional pela
Mensagem 824, de 07.08.2001, com exposição de motivos re-
sumindo as inovações sugeridas para o novo diploma legal
pela comissão de juristas para tanto nomeada pelo Ministro
da Justiça pela Portaria 634, de 23.10.1996. Destaca, a mensa-
gem: “Decorridos mais de 65 anos da introdução do instituto
do mandado de segurança no direito processual pela Carta Po-
lítica de 1934 e quase meio século após a edição da Lei 1.533,
de 31.12.1951, que o regulamentou de modo sistemático, evi-
denciou-se a necessidade de atualizar a legislação sobre a ma-
téria, considerando as modicações constitucionais acerca do
tema e as alterações legais que sofreu”. Vale acrescentar, dize-
mos nós, que meio século já se foi entre o lapso de edição da
lei revogada (1951) e a atual, que é de 2009. Ou seja, 58 anos!
O art. 20 da atual Lei tem redação idêntica a igual preceito
da antiga, ou seja, pretende imprimir celeridade na tramita-
ção dos processos de mandado de segurança, o que raramente
ocorre na prática.
Na doutrina, inúmeros são os estudos com vistas a xar a
natureza processual do mandamus. Simplicadamente, pode-se
tê-lo como ação civil sumaríssima, com a nalidade de evitar ou
corrigir lesão a direito individual, líquido e certo. Esse concei-
to, que pode ter variações na sua formulação, é simples e claro
como deve ser o direito que se tenha por violado, ou ameaçado.
Se a violação ou a ameaça alcançam o cidadão no exercício de
seus direitos políticos, inclusive os relativos ao universo eleito-
ral, nas suas mais diversas manifestações, temos aí a utilização
da garantia constitucional do mandado de segurança no campo
especíco do Direito Eleitoral. A natureza do remédio é sempre
a mesma: o que varia é o terreno por onde passa sua aplicação,
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