Recurso Extraordinário

AutorTito Costa
Páginas167-176
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUMÁRIO: 8.1 Considerações gerais – 8.2 Irrecorribilidade das de-
cisões do TSE – 8.3 Divergências no STF – 8.4 Decisões administra-
tivas – 8.5 Interposição.
8.1 Considerações gerais
O recurso extraordinário repousa em preceito constitucio-
nal e tem, como um de seus principais pressupostos, a necessidade
de, no sistema federativo por nós adotado em 1891, “sustentar
a inteireza positiva do Direito nacional”, na expressão de José
Afonso da Silva. Segundo esse autor, a Constituição de 1988, ao
contrário das anteriores, trouxe a inovação: o Supremo Tribunal
Federal cou com os aspectos da jurisdição constitucional (art.
102, III, a a d), enquanto o controle da incolumidade e da unifor-
midade de interpretação do direito objetivo federal passou para a
competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a a c).1
O comando constitucional atribui, ao STF, competência
para julgar, mediante recurso extraordinário, as causa decidi-
das em única ou última instância, quando a decisão recorrida
contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucio-
nalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição; julgar válida
lei local contestada em face de lei federal.
1 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 553.
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