Instância e Recurso

AutorTito Costa
Páginas105-124
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INSTÂNCIA E RECURSO
SUMÁRIO: 4.1 Introdução – 4.2 Recursos perante as juntas e os juí-
zos eleitorais – 4.3 Recursos perante os Tribunais Regionais Elei-
torais – 4.4 Hipóteses de cabimento de recurso especial – 4.5 Hi-
póteses de cabimento de recurso ordinário: 4.5.1 Inelegibilidade de
candidato; 4.5.2 Expedição de diploma; 4.5.3 Anulação de diploma
ou decretação da perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
4.5.4 Denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção – 4.6 Prazo – 4.7 Interposição por meio
eletrônico – 4.8 Recursos perante o Tribunal Superior Eleitoral –
4.9 Recursos das decisões do Tribunal Superior Eleitoral – 4.10 As
súmulas do Tribunal Superior Eleitoral.
4.1 Introdução
Assinala, Pinto Ferreira, em seu Código Eleitoral comenta-
do, que, na teoria geral do processo eleitoral, deve ser ressaltada:
1.º) a vocação publicística do processo eleitoral;
2.º) a aplicação dos princípios informativos do processo
em geral ao processo eleitoral;
3.º) a aplicação adaptada dos princípios fundamentais do
processo civil e do processo penal ao processo civil
-eleitoral e penal-eleitoral, visto que o Código Elei-
toral, alusivo a uma justiça especial, abrange não só o
processo eleitoral em si, mas ainda o processo dos cri-
mes eleitorais. Determinados princípios fundamentais
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RecuRso s em mat éRia el eitoRa l
têm mais relevância no processo eleitoral do que no
processo civil, como os princípios da celeridade pro-
cessual e o da preclusão.1
Ao tratar das modalidades dos recursos eleitorais, Fávila
Ribeiro destaca que “nem todos os recursos utilizados no Di-
reito Eleitoral brasileiro receberam designação, limitando-se o
legislador em muitos casos a estabelecer a recorribilidade de
decisões prolatadas em primeira instância, sem denotar preocu-
pação com a sua nomenclatura.
“As modalidades recursais adotadas não guardam absolu-
ta delidade às categorias vigorantes na sistemática processual
civil, incorporando traços múltiplos, para que melhor se possam
ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral.”2
4.2 Recursos perante as juntas e os juízos eleitorais
De acordo com o Código Eleitoral, dos atos, resoluções
ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para
o Tribunal Regional.3 Assim, compete a este julgar os recursos
interpostos perante as juntas e os juízos eleitorais em relação a
atos e decisões de umas e de outros.
Os recursos devem ser interpostos perante o juiz eleitoral,
por meio de petição devidamente fundamentada, acompanhada
dos documentos necessários a instruí-la, ou de novos documen-
tos se outros tiverem sido apresentados anteriormente; e não
dependem de termo especial. Se o recorrente se reportar a coa-
ção, fraude, interferência do poder econômico, desvio ou abu-
so de poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,
ou, ainda, ao emprego de processo de propaganda ou captação
1 Pinto Ferreira, Código Eleitoral comentado, p. 24.
2 Fávila Ribeiro, Direito eleitoral cit., p. 415.
3 CE, art. 265.
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