Das Inelegibilidades

AutorTito Costa
Páginas279-302
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DAS INELEGIBILIDADES
SUMÁRIO: 12.1 Introdução – 12.2 Conceito de inelegibilida-
de – 12.3 Incompatibilidades – 12.4 Condições de elegibilidade –
12.5 A LC 64, de 18.05.1990 e a LC 135, de 04.06.2010 –
12.6 Perda de mandato eletivo gera inelegibilidade – 12.7 Os Mu-
nicípios e a denição de casos de perda de mandatos locais –
12.8 Abuso do poder econômico ou político – 12.9 Condenação cri-
minal – 12.10 As contas dos administradores públicos – 12.11 Irregu-
laridade insanável – 12.12 Decisão irrecorrível – 12.13 Arguições de
inelegibilidades – 12.14 Legitimação para impugnação – 12.15 Prazo
para impugnação – 12.16 Prazo para contestação – 12.17 Prazo para
recurso – 12.18 Representação à Justiça Eleitoral.
12.1 Introdução
No capítulo dedicado aos direitos políticos, a Consti-
tuição de 1988 trata de normas gerais sobre inelegibilidades
(art. 14, §§ 4.º a 7.º). E acrescenta (§ 9.º) que compete à lei
complementar estabelecer outros casos, além dos menciona-
dos no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessa-
ção, a m de proteger a normalidade e legitimidade das elei-
ções contra a inuência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
A LC 64, de 18.05.1990, assim como a LC 135/2010,
dando cumprimento ao determinado pela Constituição, discipli-
nam essa matéria, estabelecendo mais detalhada e amplamente
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RecuRso s em matéRia eleit oRal
os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição
perante a Justiça Eleitoral e também as consequências todas
das respectivas condenações, com a inelegibilidade perdurando
pelo período de oito (8) anos.
Inelegibilidade, incompatibilidade e condição de elegi-
bilidade são guras diversas, que têm causas e consequências
também diversas.
12.2 Conceito de inelegibilidade
Inelegibilidade, no dizer do Prof. José Afonso da Silva,
revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de
ser votado). Em consequência desse impedimento, ca vedada
a elegibilidade do candidato a cargo eletivo.1
As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas.
São absolutas aquelas das quais decorre impedimento eleito-
ral para a disputa de qualquer cargo eletivo. Estão, nessa ca-
tegoria, os inalistáveis e os analfabetos, mencionados no texto
constitucional. “Rigorosamente absoluta, lembra José Afonso
da Silva, é apenas a inelegibilidade dos analfabetos e dos que
perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao menos,
uma expectativa de cessação do impedimento. Nota-se que os
absolutamente inelegíveis são aqueles que não são titulares da
elegibilidade. O absoluto está precisamente nisto: não podem
pleitear eleição alguma.”2 A referência aos que perderam os di-
reitos políticos dirige-se àqueles mencionados no art. 15 da CF,
nos casos de perda ou suspensão, a saber: a) cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapaci-
dade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julga-
do, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa do cumprimento
de obrigação a todos imposta (como, por exemplo, o serviço
1 José Afonso da Silva, Curso... cit., p. 334.
2 Idem, p. 336.
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