Recurso Contra a Diplomação

AutorTito Costa
Páginas143-165
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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO
SUMÁRIO: 7.1 Introdução – 7.2 Natureza do recurso – 7.3 Cabi-
mento – 7.4 Prazo para interposição – 7.5 Qualidade para recorrer –
7.6 Hipótese de cabimento do recurso: 7.6.1 Inelegibilidade superve-
niente ou de natureza constitucional; 7.6.2 Ausência de condições de
elegibilidade; 7.6.3 Impugnação ao registro; 7.6.4 Efeitos do recurso.
7.1 Introdução
Terminada a eleição e concluídos todos os atos referentes
à apuração dos votos, bem como decididos os recursos apre-
sentados, segue-se a diplomação dos eleitos. Recebem, estes,
um diploma, passado, no âmbito municipal, pelo juiz eleitoral;
tratando-se de eleições estaduais, assim como para deputados
federais e senadores, subscrito pelo Presidente do Tribunal Re-
gional Eleitoral respectivo. E, em se referindo à eleição para
Presidente e Vice-Presidente da República, o diploma é expedi-
do pelo Presidente do TSE.
Antes da diplomação, a Justiça Eleitoral pratica ainda
um ato, consistente na proclamação dos eleitos. Trata-se de ato
formal a cargo das autoridades referidas no Código Eleitoral,
conforme o nível em que se tenha dado a eleição: CE, art. 186
(eleições municipais e distritais); CE, art. 202, § 1.º (eleições
para governador, vice-governador, deputados estaduais e fede-
rais e senadores, bem como os respectivos suplentes); CE, art.
211 (eleições para Presidente e Vice-Presidente da República).
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RecuRso s em mat éRia el eitoRa l
A proclamação é um ato que complementa todo o proces-
so eleitoral, mas não comporta qualquer tipo de recurso.1 Even-
tuais reclamações contra esse ato só poderão ser apresentadas,
sob a forma do recurso adequado, ao ensejo da diplomação. No
entanto, na esteira do preceituado no art. 265 do CE caberia ma-
nifestação de inconformismo de alguém eventualmente prejudi-
cado, uma vez que, em princípio, de todos os atos, resoluções ou
despachos de juízes ou das juntas eleitorais cabe recurso para o
TRE. Não há exceção para essa regra da lei eleitoral, até porque
a Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação do
poder judiciário lesão ou ameaça a direito (CE art. 5º, XXXV).
O recurso contra expedição de diploma, ou seja, contra a di-
plomação, pois a expedição subentende sua outorga e entrega ao
eleito, caberá nos casos referidos no art. 262 do CE, com as altera-
ções da Lei 12.891/2013 – Minirreforma eleitoral (ver adiante item
7.3). Esclareça-se que não pode haver recurso antes da diploma-
ção, pois é evidente que somente a prática desse ato pode possibi-
litar manifestações de inconformismo. Alguns casos esporádicos
de recurso anterior à diplomação têm sido repelidos pela Justiça
Eleitoral, que deles não conhece.2 Não é demais repetir: realizada
a proclamação dos eleitos, os inconformados devem aguardar a di-
plomação para o oferecimento de eventual recurso contra ela.
A solenidade da proclamação não tem nalidade constitu-
tiva, mas meramente declaratória.
Não se confunda este recurso com a gura da Constituição
de 1988, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ser propos-
ta dentro de quinze dias contados do ato de diplomação dos elei-
tos (art. 14, §§ 10 e 11). Tratamos dela no Capítulo 10, deixando
claro, desde logo, que são institutos diversos, com pressupostos
também diversos, embora com nalidade semelhante, que podem
ser usados concomitantemente: o recurso e/ou a ação. Os prazos
1 TRE-SP, Acórdãos 41.436 e 49.341, DOE 12.11.1959.
2 TRE-SP, Ac. 42.114/1955.
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