Analisando pragmaticamente a intervenção regulatória derivada da incidência de CIDEs: o caso da Condecine Licença (art. 32, I da MP 2.228-1/2001) incidente sobre obras publicitárias veiculadas na Internet

AutorVinícius Alves Portela Martins
Ocupação do AutorMestre pelo Instituto de Economia da Ufrj
Páginas355-380
AnAlisAndo prAgmAticAmente A
intervenção regulAtóriA derivAdA dA
incidênciA de cides: o cAso dA condecine
licençA (Art. 32, i dA mp 2.228-1/2001)
incidente sobre obrAs publicitáriAs
veiculAdAs nA internet
Vinícius Alves Portela Martins1
1. introdução
Este artigo tem por objetivo discutir, à luz do pragmatismo jurídico e da
análise consequencialista, a intervenção ocasionada pela incidência de
CIDE sobre determinados domínios econômicos, analisando o caso da
ContribuiçãoparaoDesenvolvimentodaIndústriaCinematográcaNacio-
nal prevista no art. 32, I da MP 2.228-1/2001) – Condecine Licença2 sobre
obras publicitárias veiculadas no segmento de internet.
Nossa intenção em usar o princípio do pragmatismo para a avaliação
da incidência da CIDE se dá pelo fato de que as CIDEs são instrumen-
tos tributários de intervenção em um domínio econômico, possuindo um
certo caráter regulatório, o que faz com que de fato sejam instrumentos
ligados ao direito constitucional econômico (seja no sentido de a CIDE,
em sua incidência, por si só, levar à regulação e indução de condutas e
comportamentos de determinados agentes econômicos, interferindo nes-
1 Mestre pelo Instituto de Economia da UFRJ (PPED); pós-graduado em economia
da regulação – UFRJ-IE; pós-graduado em direito tributário (UCAM); pós-graduado
em administração estratégica (UCAM).
2 Mais sobre Condecine em: MARTINS, Vinicius Alves Portela. Ancine. Comentários
à MP 2.228-1/2001, decreto 4.121/2002 e a Lei 12.485/2011. São Paulo: Atlas, 2015
Transformações do direiTo adminisTraTivo: ConsequenCialismo e esTraTégias
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tes de forma incisiva; seja através do mecanismos de redistribuição de
rendas auferidas entre diferentes entes de uma dada cadeia produtiva, no
âmbito de um determinado domínio econômico, feito a partir da aplicação
do produto de sua arrecadação). Neste contexto, entendemos que a aná-
lise pragmática, pelos motivos que serão demonstrados, é importante, de
modo que a incidência e a intervenção ocasionadas pelo pagamento da
Condecine Licença (que em tem o caráter compulsório para determinados
agentes por ser tributo)3 sejam analisadas a partir dos possíveis efeitos
gerados naquele dado domínio. Até porque, em caso de não gerar qual-
quer efeito no campo econômico, teríamos então um imposto disfarçado
de CIDE e, sendo assim, inconstitucional, pois que violador do princípio da
isonomia, analisando em sua perspectiva normativa de princípio (ideal de
igualdade)4 quando comparada aos outros contribuintes de outros domí-
nios econômicos não sujeitos a esta incidência.
3 Alguns autores entendem que a CIDE poderia indicar para um planejamento
obrigatório da atividade econômica, em termos de intervenção no domínio econô-
mico, para o setor privado, indo de encontro à redação do art. 174 da CF/1988, es-
pecialmente pelo fato de o tributo ser uma prestação compulsória de acordo com a
deniçãodeleextraídadoart.3ºdoCTN–Lei5.172/1966.Nessesentido,FátimaFer-
nandes R. de Souza e Cláudia Fonseca Morato Pavan (2002 p. 115) descrevem que:
“...a outorga de incentivos scais e favores scais é hipótese oposta à de oneração,
que tem como pressuposto não uma situação de crise ou em determinado segmento,
mas apenas o interesse do Estado em estimular o particular a adotar o planejamento
ocial, que, de ordinário, é apenas indicativo para o setor privado. Em tais condições,
os incentivos hão de ser suportados por receitas dos impostos, descabendo cogitar
contribuição para viabilizar essa modalidade de intervenção (fomento), sob pena de
o planejamento meramente indicativo tornar-se obrigatório, em manifesta ofensa ao
artigo 174 da CF/1988...” SOUZA, Fátima Fernandes R. de; PAVAN; Cláudia Fonseca
Morato. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico pesquisas tributárias,
série 8. São Paulo: RT, 2002, p. 115. Discordamos de tal posicionamento pois enten-
demosqueaintervençãoatendeaumanalidade,quedeveterfundamentoconsti-
tucional.EainstituiçãodeumaCIDEéparaqueseconcretizeestanalidadepúbli-
ca, por meio da arrecadação de receitas ou instrumento que tenha efeito regulatório
no mercado. Assim, não entendemos que a aplicação do produto da arrecadação,
que ajude a fomentar uma dada categoria de um determinado domínio econômico
tornará o planejamento econômico para o setor. O custo tributário, assim como ou-
troscustos,temumanalidadepública,aqualsedarápormeiodacobrançadeum
tributo. Mas a atividade de planejamento, em si, a livre iniciativa, continuam, apesar
da cobrança tributária, inclusive seu caráter de fomento.
4 Humberto Ávila (2007), ao tratar da igualdade, no que se refere à sua natureza
normativa, ensina que esta pode ser vista como:
1-POSTULADO – Norma que verte parâmetros para a aplicação de outra. Uma me-
tanorma; norma que orienta ou interprete na aplicação de outras normas, que é
critério para a aplicação de outras);
2- PRINCÍPIO – Igualdade como uma norma, um princípio (explica que a igualdade
é garantidora de um ideal de chances – objeto de aplicação – busca de um estado
ideal);
3 – REGRA – Igualdade como norma objeto de aplicação, tal como acima, mas que
usa determinadas medidas de comparação – ou seja, norma material que pré-exclui
matérias do âmbito da competência do poder legislativo, o qual deve seguir, ao
fazer regras, esta regra relativa à igualdade. Por exemplo, regras pautadas em dis-

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