Fomento tributário

AutorPaula Moreira de Souza Lima Junqueira
Ocupação do AutorMestranda em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio
Páginas275-287
fomento tributário
Paula Moreira de Souza Lima Junqueira1
1. introdução
Oartigo174daConstituiçãoFederaldenequeoEstadodeveatuarcomo
agente normativo e regulador da atividade econômica e, com tal objetivo,
fundamentadoem lei,deve exerceras funçõesde scalização,incentivo
e planejamento. Tais diretrizes devem ser determinantes para o setor pú-
blico e indicativas para o setor privado. A Constituição, no parágrafo pri-
meiro do mesmo artigo 174, também institui que a lei estabelecerá as dire-
trizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado.
Com base no artigo comentado acima, ca claro que a função re-
guladora do Estado no que toca às atividades econômicas não deve ser
desprezada; ao contrário, tem importância inquestionável no sistema eco-
nômico que o Constituinte imaginou como melhor para que o país atinja os
vários princípios e garantias que a Carta Magna prevê para os que habitam
em território brasileiro. 2
O artigo 170 da Constituição não permite dúvidas de que a ordem
econômica brasileira tem como um dos seus princípios basilares a livre
iniciativa. No entanto, o mesmo dispositivo também esclarece que a to-
dos é assegurada uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social. Além dos casos do artigo 173 da Constituição, nos quais é cabível a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado em razão de impe-
rativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, uma forma
mais suave e comum de a Administração inuenciar o comportamento
1 Mestranda em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
2 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 203.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT