Anexo C ? Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) ? iniciais e pareceres

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas737-799
TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
ANEXOS – MODELOS DE FORMULÁRIOS
737
Anexo C
MODELOS DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA (AIRC): INICIAIS E PARECERES
1 – Abuso de poder – alínea D
Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da ...ª Zona Eleitoral de ... (município Sede),
O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor ao nal assinado, no regular
exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78, da LC 75/93, vem à
presença de V.Exa., nos termos do art. 3º, da LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE .........................................
.., devidamente qualicado nos autos do Pedido de Registro nº ..., em face das seguintes
razões de fato e de direito:
O Partido ........ (ou Coligação .......) protocolou pedido de registro de seus candidatos
e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
Em atendimento à exigência contida no art. 11, da Lei n. 9.504/97, o Cartório
Eleitoral fez juntar aos autos as certidões da Justiça Eleitoral (id.........), onde consta que
o Impugnado foi condenado pela prática do abuso de poder a que se refere o art. 1º, I,
“d”, da LC n. 64/90, cometido nas eleições de 2014 (ou 2016 ou 2018).
Sabe-se que a condenação por abuso de poder, manifestado durante o processo
eleitoral, desperta impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, alínea “d”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, que
já se impõe desde a condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE ou
TSE), portanto, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. E esse impedimento,
como igualmente resulta da liberal disposição legal, perdura até o transcurso de 8
anos, contados da eleição em que se vericou a prática abusiva. Em resumo, aquele
que praticou abuso de poder nas eleições de 2014 ca inelegível a partir da condenação
proferida pelo Tribunal (ainda que de 1ª instância, pois órgão colegiado) e até 2022,
equivalendo dizer que o impedimento já se lhe impõe durante a tramitação dos recursos
que eventualmente oferecer (especial ou extraordinário). Conra-se a redação atual do
citado art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(Grifamos)
A doutrina especializada assim se posiciona sobre o tema:
As modicações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa, elevando o prazo de
inelegibilidade para oito anos e impondo-a ao agente do abuso já a partir de
decisão colegiada (dispensando, portanto, o trânsito em julgado), dão novo fôlego
no combate ao abuso do poder nas eleições, porque agora é possível sentir os seus
BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 737BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 737 28/04/22 09:2628/04/22 09:26
EDSON DE RESENDE CASTRO
738
efeitos. Cometido abuso de poder visando às eleições de 2012, p. ex., a inelegibilidade
se impõe até outubro de 2020 e já impede a candidatura a partir da decisão colegiada
da Justiça Eleitoral, mesmo que de 1ª instância, como é o caso da AIJE apreciada e
julgada originariamente pelo TRE nas eleições gerais.” (Curso de Direito Eleitoral,
Edson de Resende Castro, Editora Del Rey, 10ª edição, 2020, pág. 278/279) (Grifamos)
No estudo das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades, percebe-se que
são elas um conjunto de normas que – traçando o perl do brasileiro apto ao exercício do
jus honorum – visam proteger a probidade e a moralidade administrativas, como também
a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF).439 Já a partir daí, fácil
perceber que as causas de inelegibilidade não representam uma sanção, uma punição ao
brasileiro que se encontrar nas hipóteses discriminadas na lei, até porque, para ser uma
sanção ou uma resposta punitiva do ordenamento jurídico eleitoral, seria necessário en-
contrar no inelegível uma conduta no mínimo culposa, pois difícil imaginar punição sem
culpa. E o cotejo do rol de causas de inelegibilidades positivadas, a começar pelas constitu-
cionais, desautoriza por completo a armação de que inelegibilidade é pena. Basta ver que
a Constituição Federal faz inelegível o analfabeto (art. 14, § 4º) e o cônjuge e parentes do
Presidente da República (art. 14, § 7º) para qualquer disputa no território nacional. Se as
inelegibilidades representassem uma pena para o brasileiro, porque razão os analfabetos
seriam punidos? Qual seria o seu comportamento culposo, a ensejar essa “pena”?
A verdade é que o regime jurídico das inelegibilidades, ao contrário, se funda em
valores e princípios do próprio direito constitucional eleitoral, que naturalmente não
coincidem com aqueles que orientam um sistema sancionador. O direito eleitoral,
que se justica pela opção que o constituinte fez pelo sistema representativo, orienta-
se precipuamente pelos princípios maiores – ou super princípios – da preservação do
regime democrático e da supremacia da soberania popular, aos quais se subordinam
os da (i) normalidade e legitimidade das eleições e (ii) probidade e moralidade para o
exercício das funções públicas eletivas. Não há regime democrático que se sustente sem
que a representação – extraída das urnas – atenda ao interesse público de lisura, não só
da disputa, como também do exercício do mandato, sob pena de desencantamento do
seu soberano, o povo, e daí o seu enfraquecimento. E, para a efetivação destes princípios,
impõem-se restrições e limites à capacidade eleitoral passiva daqueles que trazem na sua
vida, atual ou pregressa, registros de fatos, circunstâncias, situações ou comportamentos
– não necessariamente ilícitos – tidos como sucientes pelo ordenamento jurídico
para despertar a necessidade de preservação daqueles valores. Percebe-se que há, no
direito eleitoral mesmo, razões sucientes para a existência de limites às candidaturas,
que de resto há em qualquer regime democrático, sendo absolutamente desnecessário
e impróprio importar princípios do direito penal, p.ex. Esses limites ou restrições,
439 O texto que se segue é enc ontrado no Curso de Direito Eleitoral, de E dson de Resende Castro, Editora
Del Rey, 10ª edição, pág. 226 e seg uintes.
BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 738BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 738 28/04/22 09:2628/04/22 09:26
TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
ANEXOS – MODELOS DE FORMULÁRIOS
739
somando-se às condições440, longe, repita-se, de congurar sanção ou pena ao indivíduo
que pretende a candidatura – o que se pretende alcançar aqui não é a punição do
indivíduo e sim a proteção da coletividade –, vão desenhando o perl de homem público
xado como minimamente necessário à representação dos interesses do soberano. E, a
partir da “lei da cha limpa”, esse modelo de candidato é resultado, em grande parte,
da opção manifestada diretamente em lei de iniciativa popular. Nada mais legítimo e
natural que o perl dos representantes seja xado diretamente pelos representados.
Sendo mero impedimento ao exercício temporário da capacidade eleitoral passiva,
a causa de inelegibilidade, ainda quando tome como referência uma conduta penalmente
típica e em apuração num dado processo penal, permanece desprovida de qualquer
caráter sancionador ou punitivo, inclusive porque essa repercussão eleitoral decorrente
da prática do crime não está prevista no tipo penal e nem mesmo na legislação penal
geral como pena secundária. A inelegibilidade é, isto sim, repercussão eleitoral que se
impõe automaticamente ao indivíduo, a partir da decisão condenatória proferida por
órgão colegiado. O Juiz Criminal, ao julgar procedente a denúncia e condenar o réu, não
se pronuncia sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, e nem mesmo sobre
a suspensão de direitos políticos do art. 15, III, da CF, porque tais consequências são
estranhas ao conteúdo imediato da lide penal. O mesmo se dá quando o Juiz Eleitoral
julga procedente a Representação e condena o representado pela prática de compra de
votos, condutas vedadas, etc.
Necessário lembrar que o que constitui causa de inelegibilidade é o fato, a conduta
ou o comportamento, estabelecido na lei como impedimento à candidatura, e não a deci-
são judicial que o arma. Daí não haver qualquer vício de constitucionalidade na lei que
xe como suciente à inelegibilidade o fato armado em decisão ainda não transitada.
E se as inelegibilidades não pressupõem a ideia de culpa – porque não são pena –,
nenhum confronto há com a garantia constitucional da presunção de inocência, ou da
não culpabilidade, inscrita no art. 5º, LVII, da CF. No julgamento das ADC n. 029 e
030, o STF armou – por 7 a 4 – a constitucionalidade da expressão “proferida por
órgão judicial colegiado”, contida em diversas hipóteses de inelegibilidade da LC n.
135/2010, que alterou e acrescentou dispositivos à LC n. 64/90, ao entendimento de que
a inelegibilidade contada antes do trânsito em julgado não representa conito com o
postulado da presunção de inocência.
Bom registrar que o brasileiro, quando se apresenta ao registro de candidatura pe-
rante a Justiça Eleitoral, em dado processo eleitoral, deve, naquele momento, preencher
todas as condições de elegibilidade e não incorrer nas causas de inelegibilidade, sob pena
de indeferimento da sua pretensão. Isto porque, diz o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, que
os requisitos gerais para o registro são auferidos no momento da formalização do pedido.
440 Condições de Elegibi lidade do art. 14, § 3º, da CF.
BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 739BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 739 28/04/22 09:2628/04/22 09:26

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT