Anexo A - Recomedações, avisos, requerimentos, etc.

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas727-735
Anexo A
MODELOS DE RECOMENDAÇÕES,
AVISOS, REQUERIMENTOS, ETC.
RECOMENDAÇÃO-PROMOTORIA ELEITORAL Nº 007/2018
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do(a) Promotor(a) de
Justiça com atribuições Eleitorais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º,
XX, da Lei Complementar 75/93;
Considerando que o Decreto-Lei 25/37 (Lei Geral do Tombamento) prescreve,
em seu art. 17, que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas;
Considerando que o mesmo Decreto-Lei 25/37, no seu art. 18, impõe restrições à
alteração visual também na vizinhança dos imóveis tombados;
Considerando que o art. 243, VIII, do Código Eleitoral, não tolera a propaganda
eleitoral que prejudique a higiene e a estética urbana;
Considerando que a Lei 9.504/97, em seu art. 37, “caput”, veda a veiculação de
propaganda eleitoral em bens públicos, aos quais se equiparam, para efeito de proteção,
os bens tombados, que cam submetidos a um especial regime jurídico;
Considerando que o § 2º, do mesmo art. 37, na redação dada pela Lei n. 13.488/2017,
proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas,
placas, cartazes, pinturas, etc., permitindo apenas a colocação de adesivos de até 0,50 m2
(meio metro quadrado);
Considerando que a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) tipica como crimes:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edicação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográco ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Considerando que Minas Gerais detém mais de 4.500 bens culturais tombados em
seu território;
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