Anexo I - Petição inicial da ADIn n. 5.322, ajuizada pela CNTTT

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas327-350
327
ANEXO I
PETIÇÃO INICIAL DA ADIN N. 5.322 AJUIZADA PELA CNTTT
ANEXOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADO-
RES EM TRANSPORTES — CNTTT, entidade sindical
de grau superior, sem ns lucrativos, inscrita no CNPJ sob
o n. 42.101.808/0001-05, estabelecida no Setor Bancário
Sul — Edifício Seguradoras — 11º andar — 70093-900 —
Brasília-DF, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seus advogados infra assina-
dos , estabelecidos no endereço sito SCN Quadra 2, Bloco
D, Torre A, 13º andar, Brasília, DF, CEP 70710-500, o qual
desde já requerem que todas as publicações e intimações se-
jam feitas em nome do Dr. ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
OAB/968, propor a presente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Com
pedido de concessão de medida liminar
Em face da UNIÃO FEDERAL, a ser citada por intermédio
da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO — AGU, estabele-
cida no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “E”, 9º
andar, Brasília — DF — CEP: 70610 460, pelos fatos e funda-
mentos a seguir expostos:
1 — Da legitimidade para a propositura da presente ação
A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por parte da CONFEDERAÇÃO NA-
CIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
CNTTT encontra esteio no inciso IX da Lei Federal
n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que predizer que:
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalida-
de: (...)
IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
Nesse sentido, cabe a Confederação Nacional dos Trabalha-
dores em Transportes — CNTTT, como legitimado universal
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade,
e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no
exercício de sua competência legal, comparecer ao Guardião
da Carta Magna para impugnar os dispositivos referidos.
2 — Do histórico da demanda
Após décadas de lutas sindicais, houve por bem ao Poder
Público Federal regulamentar o exercício da pro ssão de
MOTORISTA PROFISSIONAL, por intermédio da Lei Fede-
ral n. 12.619, de 30 de abril de 2012.
A referida lei importou na alteração de dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n. 9.503,
de 23 de setembro de 1997, (Código de Transito) bem como
das Leis Federais ns. 10.233, de 5 de junho de 2001, n. 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e n. 12.023, de 27 de agosto de
2009, que até então regulavam e disciplinavam a jornada
de trabalho e o tempo de direção do motorista pro ssional,
trazendo relevantes intrumentos de proteção à saúde e a se-
gurança no segmento em questão.
3 — Dos dispositivos legais impugnados
Ocorre que nova alteração se deu por intermédio da Lei Or-
dinária Federal n. 13.103 de 2 de março de 2015, publicada
no Diário O cial da União em 3.3.2015, cuja aprovação foi
extenuadamente contraditada pela confederação reque-
rente, tendo inclusive contestação de seus comandos em
pareceres de diversos órgãos do governo, como se infere dos
documentos juntados a presente peça.
Todavia, não obstante todas as tratativas o novel legislativo
assim foi aprovado, alterando profunda e malsinadamente
as regras para o exercício da pro ssão de motorista, na for-
ma que segue colacionado:
LEI N. 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o exercício da pro ssão de motorista; alte-
ra a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
ns. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsi-
to Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e
transportadores autônomos de carga), para disciplinar a
jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista pro-
ssional; altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de 1985;
revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012;
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-
gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da pro ssão de motorista pro s-
sional, atendidas as condições e quali cações pro ssionais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria pro ssional de que
trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja
condução exija formação pro ssional e que exerçam a pro-
ssão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
— de transporte rodoviário de passageiros;
— de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2º São direitos dos motoristas pro ssionais de que trata
esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis especí cas:
— ter acesso gratuito a programas de formação e aperfei-
çoamento pro ssional, preferencialmente mediante cursos
328
técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145
da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito
Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN, em cooperação com o poder público;
— contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde —
SUS, com atendimento pro lático, terapêutico, reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os aco-
metam;
— receber proteção do Estado contra ações criminosas que
lhes sejam dirigidas no exercício da pro ssão;
— contar com serviços especializados de medicina ocu-
pacional, prestados por entes públicos ou privados à sua
escolha;
— se empregados:
não responder perante o empregador por prejuízo patrimo-
nial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a
desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação,
no cumprimento de suas funções;
ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira
dedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta
ou cha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos
instalados nos veículos, a critério do empregador; e
ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegu-
rado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de
morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial
decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral refe-
rentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente
a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor su-
perior xado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º Aos motoristas pro ssionais dependentes de subs-
tâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas
unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios
com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Tra-
balho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracio-
nado, quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições es-
peciais de trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, scalização de campo e a ns nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a re-
muneração e concedidos intervalos para descanso menores
ao nal de cada viagem.” (NR)
Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 168.
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à ad-
missão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de
motorista pro ssional, assegurados o direito à contraprova
em caso de resultado positivo e a con dencialidade dos re-
sultados dos respectivos exames.
§ 7º Para os ns do disposto no § 6º, será obrigatório exa-
me toxicológico com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias, especí co para substâncias psicoativas que
causem dependência ou, comprovadamente, comprometam
a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa -
nalidade o exame toxicológico previsto na Lei n. 9.503, de 23
de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, desde
que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolida-
ção das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguin-
tes alterações:
“TÍTULO III
CAPÍTULO I
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Pro ssional Empregado
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao
motorista pro ssional empregado:
— de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
— de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)
Art. 235-B. São deveres do motorista pro ssional empregado:
— respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as nor-
mas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado
e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503,
de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro;
VII — submeter-se a exames toxicológicos com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de con-
trole de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez
a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado
para esse m o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de
23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, desde
que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao
teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebi-
da alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista pro s-
sional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação
por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que
o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e
o tempo de espera.
§ 2º Será assegurado ao motorista pro ssional empregado
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória
na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23
de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, exce-
to quando se tratar do motorista pro ssional enquadrado
no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asse-
guradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT