Anexo V - Petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho postulando o controle de jornada para motoristas

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas356-372
356
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES/CBO
7825 :: Motoristas de veículos de cargas em geral
Títulos
7825-05 — Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e in-
ternacionais)
Caminhoneiro, Caminhoneiro carreteiro, Caminhoneiro
carreteiro (transporte animal), Caminhoneiro caçambeiro,
Caminhoneiro de basculante, Caminhoneiro de caminhão
basculante, Caminhoneiro de caminhão leve, Caminhoneiro
de caminhão pipa, Caminhoneiro de caminhão-betoneira,
Caminhoneiro de caminhão-tanque, Caminhoneiro gaiolei-
ro (gado), Caminhoneiro operador de caminhão-betoneira,
Carreteiro (caminhoneiro de caminhão-carreta)
7825-10 — Motorista de caminhão (rotas regionais e inter-
nacionais)
Carreteiro (motorista de caminhão-carreta), Carreteiro (trans-
porte de animal), Caçambeiro, Cegonheiro (motorista de
caminhão), Gaioleiro (gado), Manobrista de veículos pesados
sobre rodas, Motorista carreteiro, Motorista de basculante,
Motorista de caminhão, Motorista de caminhão leve, Motoris-
ta de caminhão-basculante, Motorista de caminhão-betoneira,
Motorista de caminhão-pipa, Motorista de caminhão-tanque,
Motorista operador de caminhão-betoneira
7825-15 — Motorista operacional de guincho
Motorista de caminhão-guincho leve, Motorista de ca-
minhão-guincho médio, Motorista de caminhão-guincho
pesado, Motorista de caminhão-guincho pesado com munk,
Motorista de caminhão-guindaste
Descrição Sumária
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guin-
cham, destombam e removem veículos avariados e
prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas
e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar
inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de
verif‌i car documentação de veículos e de cargas. Def‌i nem ro-
tas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades
são desenvolvidas em conformidade com normas e procedi-
mentos técnicos e de segurança.
7824 :: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e ro-
doviários
títulos
7824-05 — Motorista de ônibus rodoviário
7824-10 — Motorista de ônibus urbano
7824-15 — Motorista de trólebus
Descrição Sumária
Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte
coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus
rodoviários de longas distâncias; verif‌i cam itinerário de
viagens; controlam o embarque e desembarque de passa-
geiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de
embarque e desembarque e procedimentos no interior do
veículo. Executam procedimentos para garantir segurança
e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente
para conduzir ônibus.
ANEXO V
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO POSTULANDO O
CONTROLE DE JORNADA PARA MOTORISTAS
EXMO(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO
TRABALHO DE RONDONÓPOLIS/MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURA-
DORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
— OFÍCIO DE RONDONÓPOLIS, com endereço na Rua
Itrio Correa da Costa, 937, Cidade Salmen, Rondonópo-
lis, Mato Grosso, por seus Procuradores do Trabalho infra
assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Exce-
lência, com espeque nos arts. 127, caput e 129, III, da Carta
Magna; arts. 6º, VII, d, 83, I e II e 84, II da Lei Complementar
II, 632 e 645 do CPC e, arts. 876 usque 883, da CLT, propor
a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face dos seguintes réus:
1) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGA NO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDMAT
(1º réu), inscrito no CNPJ n. 24.671.588/0001-73, com sede na
Rua A, Quadra 4 — Casa 11 — Jardim Burity, Cuiabá/MT,
CEP 78.090-480;
2) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE —
CNT (2ª ré), inscrita no CNPJ n. 00.721.183/0001-34, com
sede na SAUS Quadra 1, Bloco J, Edifício CNT — 13º andar,
Entrada 10/20 — Brasília/DF, CEP: 70.070-010;
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3) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRES-
TRES — ANTT (3ª ré), inscrita no CNPJ n. 04.898.488/0001-77,
com sede no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 2, Bloco C,
Brasília/DF — CEP 70.040-020.
O que faz com base nas razões fáticas e jurídicas a seguir
aduzidas:
I — DOS FATOS
O Ministério Público do Trabalho, por seu Ofício em Rondo-
nópolis-MT, tem sido destinatário de numerosas denúncias
envolvendo, entre outras infrações trabalhistas, a extrapo-
lação de jornada de trabalho no segmento de transporte
rodoviário de cargas.
As mencionadas denúncias deram origem aos seguin-
tes procedimentos investigatórios: Autos de Mediação n.
002/2007; Representação n. 53/2007, Inquérito Civil n. 282/04
e os Procedimentos Preparatórios de Inquérito Civil n.
19/2007, 14/2007, 50/2007, 51/2007, 54/2007, 61/2006, 83/2005
e 110/2005.
Não obstante a questão seja fartamente demonstrada pelos
depoimentos colhidos no âmbito do Ministério Público do
Trabalho, decidiu-se pela realização de pesquisas clínicas e
sociais diretamente com os motoristas nas rodovias federais
de Mato Grosso, isto com o objetivo de colher informações
científ‌i cas e estatísticas que pudessem traçar os exatos con-
tornos do problema enfrentado.
A primeira pesquisa foi realizada no dia 23 de maio de 2007,
no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado em Ron-
donópolis, na BR 364, saída para Cuiabá-MT, uma equipe
formada por membros do Ministério Público do Trabalho,
Fiscalização do Trabalho e da Polícia Rodoviária Federal,
realizou a coleta de urina de 104 (cento e quatro) motoristas
e recolheu o questionário preenchido por 122 (cento e vinte
e dois) prof‌i ssionais (relatório conclusivo, autorizações de
coleta, resultados dos exames e questionários insertos no
anexo III).
Mesmo com um índice de recusa de fornecimento de
amostra de urina equivalente a 14,75% (o que denota a
subestimação dos resultados), os resultados, conforme de-
monstrado no relatório conclusivo da diligência (anexo III),
demonstraram a enorme gravidade da situação.
Quanto ao consumo de cocaína, o resultado foi surpreen-
dente, pois 51% dos testados apresentaram resquícios da
droga, sendo, pois suspeitos do uso e 3% estavam em estado
de alucinação, totalmente desprovidos de qualquer condi-
ção física para estar no volante de um veículo.
Quanto à análise da anfetamina (popular “rebite”), houve a
constatação de 8% de positividade clínica.
Considerando as duas drogas em conjunto (anfetamina e
cocaína), os testes demonstraram que a positividade che-
gou a 10%.
Entretanto, considerando que 42% dos suspeitos de uso de
cocaína, em resposta ao questionário, admitiram o uso da
droga, é possível inferir a conf‌i rmação do uso de drogas
para, pelo menos, 21 (vinte e um) dos suspeitos.
Fazendo essa inferência no universo total, concluiu-se que
30% dos motoristas entrevistados na primeira operação fa-
zem uso de drogas.
Entretanto, Excelência, o Ministério Público do Trabalho
chama a atenção para o seguinte fato revelado nas pesqui-
sas: o uso de drogas é um artifício utilizado para suportar
as longas jornadas de trabalho impostas pelas empresas de
transporte.
Os números da primeira pesquisa demonstraram que 99%
dos motoristas trabalham mais de 9 horas por dia, ou seja,
acima do limite diário constitucionalmente def‌i nido.
No universo total de motoristas entrevistados, 40% trabalha
entre 13 e 16 horas por dia e 31% trabalha mais de 16 horas
por dia.
Entre os motoristas que admitiram o uso de drogas, o per-
centual dos que trabalham mais de 16 horas por dia sobe
para 46%.
Portanto, o uso de drogas não é uma opção para os moto-
ristas, mas sim uma imposição para que consigam cumprir
uma jornada desumana.
Nem mesmo no período da Revolução Industrial se viu uma
exploração tão acentuada do ser humano.
IMPORTANTE RESSALTAR: a excesso abusivo de jornada
está diretamente vinculado à relação de emprego.
Ou seja, ainda que indiretamente, são os patrões quem im-
põem a execução de jornadas absolutamente inadequadas
aos limites biológicos e sociais do ser humano.
Os resultados demonstraram essa conclusão de modo
irrefutável, pois mesmo no grupo de empregados não co-
missionados, 96% deles trabalham mais de 9 horas por dia,
sendo que destes, 26% trabalham mais de 16 horas diaria-
mente.
Outro dado que evidencia essa conclusão é a revelação de
que nenhum motorista autônomo trabalha mais de 16 horas,
sendo que 33% deles informaram que trabalham, no máxi-
mo, 12 horas por dia.
Portanto, a sobrejornada abusiva é inerente à condição de
subordinação dos motoristas empregados.
Não se pode olvidar, porém, que também os autônomos
estão trabalhando além do razoável, pois 100% deles decla-
raram que trabalham 9 ou mais horas por dia, sendo que
33% trabalha entre 13 e 16 horas diariamente.
Por essa razão, o Ministério Público do Trabalho vem a ju-
ízo pleitear a restrição da sobrejornada não apenas para os
empregados motoristas, mas também para os motoristas
autônomos.
Buscando demonstrar que a pesquisa realizada em Rondo-
nópolis ref‌l ete a realidade média do que ocorre em todo o
Estado do Mato Grosso, nova pesquisa foi realizada no dia
28 de agosto de 2007, no posto da Polícia Rodoviária Fede-
ral, na BR 163, próximo a Diamantino-MT.
Conforme tabulação comparativa entre a primeira e a se-
gunda pesquisa, cujos questionários e resultados de exames
desta encontram-se no anexo IV, os números da segunda
pesquisa conf‌i rmaram e enfatizaram tudo o que foi consta-
tado na primeira pesquisa.

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