Anexo X - Portaria n. 326, de 2013. Edição n. 47 de 11.3.2013, p. 95 - Do Ministério do Trabalho e Emprego

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas381-388
381
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 326, DE 1º DE MARÇO DE 2013(*)
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de
primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o dispos-
to no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmu-
la n. 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos relacionados com
o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Mi-
nistério do Trabalho e Emprego — MTE serão os previstos
nesta Portaria.
TÍTULO I — DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I — DAS SOLICITAÇÕES
Seção I — Da solicitação de registro sindical
Art. 2º Para a solicitação de registro sindical a entidade
deverá possuir certi cado digital e acessar o Sistema do Ca-
dastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES, disponível
no endereço eletrônico <www.mte.gov.br>, e seguir as ins-
truções ali constantes para a emissão do requerimento de
registro, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 3º Após a transmissão eletrônica dos dados, o interes-
sado deverá protocolizar na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego — SRTE ou Gerências da Unidade da
Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os
seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I — requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido
por certi cação digital e assinado pelo representante legal
da entidade;
II — edital de convocação dos membros da categoria para
assembleia geral de fundação ou rati cação de fundação
da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subs-
critor, para correspondência, bem como indicação nominal
de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias
pretendidas, publicado no Diário O cial da União — DOU
e em jornal de grande circulação na base territorial, que de-
verá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de
grande circulação não superior a cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da
realização da assembleia, para as entidades com base mu-
nicipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco
(*) Republicada por ter saído, no DOU n. 42, de 4.3.2013,
Seção 1, p. 72 a 75, com incorreção no original.
dias para as entidades com base interestadual ou nacional,
contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação — UF,
quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e
nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de en-
tidade interestadual.
III — ata da assembleia geral de fundação ou de rati cação
de fundação da entidade, onde deverá constar a base ter-
ritorial, a categoria pro ssional ou econômica pretendida,
acompanhada de lista de presença contendo a nalidade da
assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ain-
da, o nome completo, o número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas — CPF, razão social do empregador, se for o
caso, e assinatura dos presentes;
IV — ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a
indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas
concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nu-
los e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista
de presença dos votantes;
V — ata de posse da diretoria, com a indicação da data de
início e término do mandato, devendo constar, sobre o diri-
gente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição no Programa de Integração Social
ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público — PIS/PASEP, quando se tratar de entidades labo-
rais;
e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ da empresa representada, quando de enti-
dades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho pro ssional,
quando de entidades de pro ssionais liberais; e g) o número
de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades
de trabalhadores autônomos ou de pro ssionais liberais, na
hipótese de inexistência do respectivo conselho pro ssional.
VI — no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das pá-
ginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS
onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII — estatuto social, aprovado em assembleia geral, que
deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial
ANEXO X
PORTARIA N. 326, DE 2013. EDIÇÃO N. 47 DE 11.3.2013, P. 95 —
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

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