Anexo II - Convenção n. 153 da OIT sobre horas de trabalho e períodos de descanso (transporte rodoviário), 1979

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas350-353
350
Tópicos com paginação
1— Da legitimidade para a propositura da presente ação —
p. 02
2 — Do histórico da demanda — p. 02
3 — Dos dispositivos legais impugnados — p. 02
4 — Dos dispositivos Constitucionais violados — p. 12
5 — Da correta interpretação do Texto Constitucional —
p. 13
6 — Das inconstitucionalidades materiais detectadas —
p. 14
6.1 — Do art. 4º da Lei Federal n. 13.103/2015, que alterou o
§ 5º do art. 71 da CLT — p. 15
6.2 — Do art. 5º da Lei federal n. 13.103/15, que aduziu os
§§ 6º e 7º ao art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho
— p. 17
6.3 — Das inconstitucionalidades detectadas no art. 6º da
Lei n. 13.103/2015 — p. 21
6.3.1 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal n.
13.103/15 na alteração do art. 235-A da CLT — p. 24
6.3.2 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal n.
13.103/15 nas alterações do art. 235-C — p. 26
6.3.2.1 — Da alteração no caput do art. 235-C — p. 27
6.3.2.2 — Da alteração no § 3º do art. 235-C — p. 28
6.3.2.3 — Da alteração no § 8º do art. 235-C — p. 30
6.3.2.4 — Da alteração no § 9º do art. 235-C — p. 32
6.3.2.5 — Da alteração no § 12 do art. 235-C — p. 33
6.3.2.6 — Da alteração no § 13 do art. 235-C — p. 34
6.3.3 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal
n. 13.103/15 na alteração do art. 235-D — p. 34
6.3.4 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal
n. 13.103/15 na alteração do art. 235-E — p. 38
6.3.5 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal
n. 13.103/15 na alteração do art. 235-F — p. 38
6.3.6 — Da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Federal
n. 13.103/15 na alteração do art. 235-G — p. 39
6.4 — Da inconstitucionalidade da alteração promovida no
art. 67-A do CTB pelo art. 7º da Lei n. 13.103/15 — p. 40
6.5 — Da inconstitucionalidade da alteração promovida no
art. 67-C do CTB pelo art. 7º da Lei n. 13.103/15 — p. 41
6.6 — Da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Federal
n. 13.0103/15 — p. 42
6.7 — Da inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Federal
n. 13.103/15 que altera a Lei Federal n. 11.442/2007 — p. 43
6.8 — Da inconstitucionalidade do art. 22 da Lei Federal
n. 13.103/15 — p. 45
6.9 — Da violação aos termos da Convenção n. 155 da Orga-
nização Internacional do Trabalho — OIT — p. 46
7 — Da correta interpretação do Texto Constitucional —
p. 47
8 — Conclusão — p. 47
9 — Da fundamentação para concessão de decisão liminar
— p. 49
10 — Do pedido — p. 50
ANEXO II
CONVENÇÃO N. 153 DA OIT SOBRE HORAS DE TRABALHO E
PERÍODOS DE DESCANSO (TRANSPORTE RODOVIÁRIO), 1979
A Conferência Geral da Organização Internacional do Tra-
balho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da O cina Internacional do Trabalho, e congregada nessa
cidade na data de 6 de junho de 1979 em sua sexagésima
quinta reunião;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas a hora de trabalho e o período de descanso em
transportes rodoviários, questão que constitui o quinto pon-
to da ordem do dia da presente reunião, e
Depois de haver decidido que tais proposições revistam a
forma de uma convenção internacional,
Adota, na data de vinte e sete de junho de mil novecentos e
setenta e nove, a presente Convenção, que poderá ser citada
como a Convenção sobre horas de trabalho e períodos de
descanso (transportes rodoviários), 1979:
Art. 1º
1. A presente Convenção se aplica aos condutores assalaria-
dos de veículos automotores destinados pro ssionalmente
ao transporte rodoviário, interno no país ou internacional,
de mercadorias ou de passageiros, tanto no caso em que os
condutores sejam empregados em empresas de transportes
por conta de terceiros ou em empresas que efetuam trans-
portes de mercadorias ou de pessoas por conta própria.
2. Salvo disposição em contrário da presente Convenção,
esta também se aplica, quando trabalham na qualidade de
motoristas, aos proprietários de veículos automotores des-
tinados pro ssionalmente ao transporte rodoviário ou aos
membros não assalariados de sua família.
Art. 2º
1. A autoridade ou a organização competente de cada país
poderá excluir do campo de aplicação das disposições da
presente Convenção ou de algumas pessoas que conduzem
veículos destinados a:
a) transportes urbanos ou certos tipos destes transportes,
por conta de suas condições técnicas de exploração e das
condições locais;

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