Anexo XII - Processo n. 0000941-12.2019.5.09.0000 (ArgInc)

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas449-456
449
ARGÜENTE: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ARGUÍDO: ART. 235-C, CAPUT E PARÁGRAFO 17, DA CLT
RELATOR: CASSIO COLOMBO FILHO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpôs agravo
de petição contra decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
JORGE LUIZ SOARES DE PAULA nos autos de n. 0001264-
06.2017.5.09.0091, que acolheu os embargos opostos pela
executada COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
para reconhecer que não houve o descumprimento de TAC e
declarar a inexigibilidade de multas, bem como a revogação
de astreintes.
A Seção Especializada deste Tribunal, em v. Acórdão no
qual atuei como Relator, conheceu do agravo de petição e,
no mérito, acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
disposto no art. 235-C, caput e § 17, da CLT, determinando a
autuação do respectivo incidente e a remessa dos autos a este
Tribunal Pleno, para regular processamento e julgamento.
Encaminhados os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, nos termos do art. 121, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal ( . 51), a Ex.ma Procuradora
Regional MARGARET MATOS DE CARVALHO opinou
pelo conhecimento e provimento do incidente, para declarar
a inconstitucionalidade do art. 235-C, caput e § 17 da CLT,
inseridos pelas Leis ns. 13.103/2015 e 13.154/2015.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e observados
os requisitos regimentais, ADMITO a arguição de incons-
titucionalidade.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ART. 235-C, CAPUT E § 17, DA CLT
É sabido que a questão da scalização da jornada dos mo-
toristas suscitou discussões intensas à luz do disposto no
art. 62, inciso I, da CLT, por se tratar de atividade realizada
externamente.
No entanto, em 02.05.2012 foi publicada a Lei n. 12.619, que
regulamentou o exercício da pro ssão, sendo certo que a
aprovação do texto nal resultou de um consenso históri-
co entre a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e
a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transpor-
tes Terrestres (CNTTT), com a participação do Ministério
Público do Trabalho (através da Procuradoria Regional do
Trabalho da 10ª Região), re etindo assim o equilíbrio en-
tre as pretensões das classes econômica e pro ssional, bem
como os interesses da sociedade.
Além de alterar substancialmente a rotina diária destes
pro ssionais, assegurando-lhes o direito à “jornada de tra-
balho e tempo de direção controlados de maneira dedigna pelo
empregador” (art. 1º, § 2º, inciso V), o referido diploma legal
estabeleceu diretrizes especí cas quanto à carga horária,
nos seguintes termos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista pro ssional
será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instru-
mentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2
(duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os
intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista pro ssional intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de
repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro)
horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas
com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou me-
diante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73
desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia po-
derá ser compensado, pela correspondente diminuição em
outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza
coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consoli-
dação. (g.n.)
Como se vê, a jornada de trabalho dos motoristas pro s-
sionais foi regulamentada em perfeita consonância com o
disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (“du-
ração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou con-
venção coletiva de trabalho”) em conjunto com o caput do
art. 59, da CLT, observada a redação vigente à época (“A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), me-
diante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”).
Ocorre que em 03.03.2015 foi publicada a Lei n. 13.103,
que voltou a dispor sobre o exercício da pro ssão do mo-
torista, alterando dispositivos da CLT e da própria Lei
n. 12.619/2012. Dentre as principais modi cações, destaca-
-se a nova redação do caput do já mencionado art. 235-C,
que passou a autorizar o elastacimento da jornada diária de
trabalho por até quatro horas extraordinárias, mediante ne-
gociação coletiva:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista pro ssional
será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2
(duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
ANEXO XII
PROCESSO n. 0000941-12.2019.5.09.0000 (ARGINC)

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