Anexo VII - Repertório de recomendações práticas sobre a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores (Conferência da OIT, 1997)

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas374-377
374
1. Preâmbulo
Os dados coletados sobre os empregadores e os trabalha-
dores de candidatos para um emprego atendem a vários
propósitos: obedecer à lei; apoiar a seleção de candidatos,
formação e promoção; salvaguardar a segurança pessoal
e controle do trabalho, qualidade do serviço prestado aos
clientes e à proteção da propriedade. Várias leis nacionais e
as normas internacionais estabeleceram procedimentos obri-
gatórios para o processamento de dados pessoais. O uso de
técnicas de computador para recuperação de dados, sistemas
de informação automatizados com pessoal, vigilância eletrô-
nica e testes genéticos e toxicológicas destaque a necessidade
de medidas para proteger os dados que dizem respeito espe-
cif‌i camente para o uso de dados trabalhadores individuais,
a f‌i m de salvaguardar a dignidade destes, protegendo a sua
privacidade e garantir o pleno exercício do direito funda-
mental de decidir quem pode usar dados certos, para que
f‌i nalidade e em que circunstâncias.
2. Finalidade
O objetivo deste código de prática é fornecer orientações para
a proteção de dados pessoais dos trabalhadores. Este códi-
go não tem caráter obrigatório. Não substitui leis nacionais,
normas internacionais de trabalho ou outras normas acei-
tas. Pode ser usado para o desenvolvimento de legislação,
regulamentos, acordos coletivos, diretrizes e políticas, e as
modalidades práticas.
3. Def‌i nições
Para efeitos do presente código de boas práticas:
3.1. Por “informações pessoais” se entende qualquer in-
formação relacionada a um trabalhador identif‌i cado ou
identif‌i cável.
3.2. “Tratamento” inclui o colhimento, preservação, com-
binação, de comunicação ou qualquer outro uso de dados
pessoais.
3.3. O termo “controle” inclui, mas não se limitando a, a
utilização de dispositivos, tais como computadores, máqui-
nas fotográf‌i cas, f‌i lme e de vídeo, equipamento de gravação
de som, telefones ou outras comunicações, os diferentes
métodos de identif‌i cação e localização e quaisquer outros
sistemas monitorização.
3.4. A palavra “Trabalhador”, qualquer empregado ou ex-
-empregado e todo candidato a um emprego.
4. Escopo
4.1. Este código de conduta aplica-se:
a) para os setores público e privado;
b) o manual do e processamento automático de todos os da-
dos pessoais de um funcionário.
5. Princípios gerais
5.1. Tratamento de dados pessoais deve ser processado le-
galmente e de forma justa e apenas por razões diretamente
relevantes para o emprego do trabalhador.
5.2. Em princípio, os dados pessoais só devem ser utilizados
de forma para o f‌i m de que foram originalmente coletadas.
5.3. Quando os dados pessoais são processados para ou-
tros f‌i ns que não aqueles para os quais foram recolhidos, o
empregador deve garantir que eles não são usados de uma
forma que é incompatível com o propósito original e adotar
medidas necessárias para evitar qualquer má interpretação
por causa de sua aplicação em outro contexto.
5.4. Os dados pessoais recolhidos no âmbito técnico ou or-
ganização, cuja f‌i nalidade é a de garantir a segurança de
operação e bom funcionamento dos sistemas automatizados
de informação, não podendo ser utilizado para controlar o
comportamento dos trabalhadores.
5.5. As decisões relativas a um trabalhador não deve ser
baseada exclusivamente no tratamento automatizado de
dados pessoais relativos a ele.
5.6. Os dados pessoais recolhidos através da monitorização
eletrônica não devem ser os únicos fatores para avaliar tra-
balhador.
5.7. Os empregadores devem avaliar os seus métodos de
processamento de dados, a f‌i m de:
a) minimização do tipo e da quantidade de dados pessoais
recolhidos e
b) melhorar a forma de proteger a privacidade dos traba-
lhadores.
5.8. Trabalhadores e seus representantes devem ser infor-
mados de todas as atividades de coleta de dados, as regras
que os regem e seus direitos.
5.9. Pessoas envolvidas no tratamento de dados pesso-
ais devem receber treinamento regular para capacitá-los a
entender o processo de coleta de dados e do seu papel na
implementação dos princípios deste código.
5.10. O tratamento de dados pessoais não deve levar a uma
discriminação ilegal no emprego ou ocupação.
5.11. Empregadores, trabalhadores e seus representantes
devem cooperar na proteção dos dados pessoais e do de-
senvolvimento de uma política da empresa para respeitar a
privacidade dos trabalhadores, de acordo com os princípios
estabelecidos neste Código.
5.12. Todas as pessoas, tais como empregadores, re-
presentantes de trabalhadores, agências de emprego e
ANEXO VII
REPERTÓRIO DE RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS SOBRE A
PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS TRABALHADORES
(CONFERÊNCIA DA OIT, 1997)

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