Anexo III - Recomendação n. 161 da OIT - Sobre duração do trabalho e períodos de descanso (transportes por rodovias), 1979

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas353-355
353
e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 20.
1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a
menos que a Convenção contenha disposições em contrário:
a) a rati cação, por um Membro, da nova Convenção reviso-
ra implicará, ipso jure, a denuncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no art. 16, sempre que a
nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Conven-
ção revisora, a presente Convenção cessará a abertura para
rati cação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em
sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenha
rati cado e não rati quem a Convenção revisora.
Art. 21.
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são
igualmente autênticas.
Referência cruzadas
Constituição: Art. 22 da Constituição da Organização Inter-
nacional do Trabalho
Revisão: Convenção 67 — Esta Convenção revê a Conven-
ção sobre as horas de trabalho e de descanso (transporte por
rodovias), 1939.
ANEXO III
RECOMENDAÇÃO N. 161 DA OIT — SOBRE DURAÇÃO
DO TRABALHO E PERÍODOS DE DESCANSO
(TRANSPORTES POR RODOVIAS), 1979
A Conferência Geral da Organização Internacional do Tra-
balho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da O cina Internacional do Trabalho, e congregada nessa ci-
dade em 6 junho de 1979 em sua sexagésima quinta reunião;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições re-
lativas a duração do trabalho e períodos de descanso nos
transportes por rodovias, questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia da presente reunião, e
Depois de haver decidido que tais proposições revistam da
forma de uma recomendação, adota, com data de vinte e
sete de junho de mil novecentos setenta e nove, a presente
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomen-
dação sobre duração do trabalho e períodos de descanso
(transportes por rodovias), 1979:
I. Campo de Aplicação
1. A presente Convenção se aplica aos condutores assalaria-
dos de veículos automotores destin ados pro ssionalmente
ao transporte rodoviário, interno no país ou internacional,
de mercadorias ou de passageiros, tanto no caso em que os
condutores sejam empregados em empresas de transportes
por conta de terceiros ou em empresas que efetuam trans-
portes de mercadorias ou de pessoas por conta própria,
destinado ao trabalho:
(a) dos motoristas;
(b) dos acompanhantes, ajudantes, cobradores e outras pes-
soas que viajam em um veículo de transporte por rodovias e
encarregadas de trabalhos relacionados com o veículo, seus
passageiros ou sua carga.
2. As partes II, VII e IX, assim como as disposições perti-
nentes das partes X e XII da presente Reco mendação, se
aplicam também aos proprietários de veículos automotores
destinados pro ssionalmente ao transporte por rodovias e
aos membros não assalariados de sua família, quando traba-
lham em alguma das qualidades mencionadas nas alíneas a)
e b) do § 1 da presente Recomendação.
3. (1) A autoridade ou a organização competente de cada
país poderá excluir do campo de aplicação das disposições
da presente Recomendação ou de algumas das pessoas a
que se referem os §§ 1 e 2 da presente Recomendação que
trabalhem nos:
(a) transportes urbanos ou certos tipos destes transportes,
levando em conta suas condições técnicas de exploração e
das condições locais;
(b) transportes efetuados por empresas agrícolas ou ores-
tais, na medida em que tais transportes se efetuem por meio
de tratores ou outros veículos destinados a trabalhos agríco-
las ou orestais e se destinam exclusivamente a exploração
de tais empresas;
(c) transportes de enfermos e feridos, transportes com ns
de salvamento e transportes efetuados para os serviços de
combate contra incêndios;
(d) transportes com ns de defesa nacional e para os ser-
viços de polícia e, na medida em que não competem com
os efetuados por empresas de transporte por conta própria,
outros transportes para os serviços essenciais dos poderes
públicos;
(e) transportes por táxi;
(f) transporte que, em razão do tipo de veículo utilizado, suas
capacidades de transporte ou passageiro ou mercadorias,
suas rotas limitados ou a sua velocidade máxima autorizada,
pode ser considerada como a não exigência de regulamenta-
ção especial concernente aos períodos de descanso.
(2) A autoridade ou a organização competente de cada país
deverá xar normas apropriadas sobre duração da condu-
ção e períodos de descanso dos motoristas que haviam sido
excluídos da aplicação das disposições da presente Conven-
ção ou de algumas delas de acordo com as disposições do
subparágrafo 1 deste presente parágrafo.

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