Anexo II - Convenção n. 153 da OIT sobre horas de trabalho e períodos de descanso (transporte rodoviário), 1979

AutorAndré Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas323-326

Page 323

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Oficina Internacional do Trabalho, e congregada nessa cidade na data de 6 de junho de 1979 em sua sexagésima quinta reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas a hora de trabalho e o período de descanso em transportes rodoviários, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da presente reunião, e

Depois de haver decidido que tais proposições revistam a forma de uma convenção internacional,

Adota, na data de vinte e sete de junho de mil novecentos e setenta e nove, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre horas de trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979:

Art. 1º

  1. A presente Convenção se aplica aos condutores assalariados de veículos automotores destinados profissionalmente ao transporte rodoviário, interno no país ou internacional, de mercadorias ou de passageiros, tanto no caso em que os condutores sejam empregados em empresas de transportes por conta de terceiros ou em empresas que efetuam transportes de mercadorias ou de pessoas por conta própria.

  2. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, esta também se aplica, quando trabalham na qualidade de motoristas, aos proprietários de veículos automotores destinados profissionalmente ao transporte rodoviário ou aos membros não assalariados de sua família.

    Art. 2º

  3. A autoridade ou a organização competente de cada país poderá excluir do campo de aplicação das disposições da

    Page 324

    presente Convenção ou de algumas pessoas que conduzem veículos destinados a:

    1. transportes urbanos ou certos tipos destes transportes, por conta de suas condições técnicas de exploração e das condições locais;

    2. transportes efetuados por empresas agrícolas ou flores-tais, na medida em que esses transportes se efetuam por meio de tratores ou outros veículos destinados a trabalhos agrícolas ou florestais e se destinam exclusivamente a exploração dessas empresas;

    3. transportes de enfermos e feridos, transportes com fins de salvamento e transportes efetuados para os serviços de combate contra incêndios;

    4. transportes com fins de defesa nacional e para os serviços de polícia e, na medida em que não competem com os efetuados por empresas de transporte por conta própria, outros transportes para os serviços essenciais dos poderes públicos;

    5. transportes por taxi;

    6. transporte que, em razão do tipo de veículo utilizado, suas capacidades de transporte ou passageiro ou mercadorias, suas rotas limitados ou a sua velocidade máxima autorizada, pode ser considerada como a não exigência de regulamentação especial concernente aos períodos de descanso.

  4. A autoridade ou a organização competente de cada país deverá fixar normas apropriadas sobre duração da condução e períodos de descanso dos motoristas que haviam sido excluídos da aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas de acordo com as disposições do § 1 deste artigo.

    Art. 3º

    A autoridade ou a organização competente de cada país deverá consultar as organizações representativas de empregadores de trabalhadores interessados antes que se tomem decisões sobre qualquer questão objeto das disposições da presente Convenção.

    Art. 4º

  5. Para os fins da presente Convenção, a expressão duração do trabalho significa o tempo dedicado pelos motoristas assalariados:

    1. a condução e outros trabalhos durante o tempo de circulação do veículo;

    2. os trabalhos auxiliares que se efetuem em relação com o veículo, seus passageiros ou sua carga.

  6. Os períodos de simples presença, de espera ou de disponibilidade, passados no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT