Anexo X - Portaria n. 326, de 2013. Edição n. 47 de 11.03.2013, p. 95 - Do Ministério do Trabalho e Emprego

AutorAndré Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas355-362

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 326, DE 1º DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula n. 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego — MTE serão os previstos nesta Portaria.

TÍTULO I — DOS PEDIDOS

CAPÍTULO I — DAS SOLICITAÇÕES

Seção I — Da solicitação de registro sindical

Art. 2º Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES, disponível no endereço eletrônico , e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 3º Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:

I — requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade;

II — edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subs-critor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União — DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:

  1. intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias;

  2. publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

  3. publicação em todas as Unidades da Federação — UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

    III — ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;

    IV — ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes;

    V — ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:

  4. nome completo;

  5. número de inscrição no CPF;

  6. função dos dirigentes da entidade requerente;

  7. o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP, quando se tratar de entidades laborais;

  8. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;

  9. o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

    VI — no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS onde conste:

  10. o nome e foto do empregado;

  11. a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e

  12. o contrato de trabalho vigente ou o último.

    VII — estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial

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    pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, cone-xos e similares, entre outros;

    VIII — comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União — GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;

    IX — comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;

    X — comprovante de endereço em nome da entidade; e

    XI — qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:

  13. nome completo;

  14. número de inscrição no CPF;

  15. número de inscrição no PIS/PASEP, no caso de entidade laboral;

  16. número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;

  17. número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

  18. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

    §1º No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas “d” e “e”, e inciso XI, alíneas “c” e “d”, poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário — MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.

    § 2º Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

    Subseção I — Da fusão

    Art. 4º Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.

    Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.

    Art. 5º Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2º e 3º, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 3º, com a juntada dos documentos a seguir:

    I — editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;

    II — edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3º;

    III — ata das assembléias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;

    IV — ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes. (Alterado pela Portaria n.. 837 de 13 de junho de 2013)

    V — estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e

    VI — comprovante de endereço em nome da nova entidade.

    Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembléias de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Portaria.

    Seção II — Da solicitação de registro de alteração estatutária

    Art. 6º Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical.

    § 1º O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria.

    § 2º As alterações estatutárias de denominação...

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