Anexo III - Recomendação n. 161 da OIT - Sobre duração do trabalho e períodos de descanso (Transportes por Rodovias), 1979

AutorAndré Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas326-329

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A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Oficina Internacional do Trabalho, e congregada nessa ci-dade em 6 junho de 1979 em sua sexagésima quinta reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas a duração do trabalho e períodos de descanso nos transportes por rodovias, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da presente reunião, e

Depois de haver decidido que tais proposições revistam da forma de uma recomendação, adota, com data de vinte e sete de junho de mil novecentos setenta e nove, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre duração do trabalho e períodos de descanso (transportes por rodovias), 1979:

I. Campo de Aplicação

1. A presente Convenção se aplica aos condutores assalariados de veículos automotores destin ados profissionalmente ao transporte rodoviário, interno no país ou internacional, de mercadorias ou de passageiros, tanto no caso em que os condutores sejam empregados em empresas de transportes por conta de terceiros ou em empresas que efetuam transportes de mercadorias ou de pessoas por conta própria, destinado ao trabalho:

(a) dos motoristas;

(b) dos acompanhantes, ajudantes, cobradores e outras pessoas que viajam em um veículo de transporte por rodovias e encarregadas de trabalhos relacionados com o veículo, seus passageiros ou sua carga.

  1. As partes II, VII e IX, assim como as disposições pertinentes das partes X e XII da presente Reco mendação, se aplicam também aos proprietários de veículos automotores destinados profissionalmente ao transporte por rodovias e aos membros não assalariados de sua família, quando trabalham em alguma das qualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do § 1 da presente Recomendação.

  2. (1) A autoridade ou a organização competente de cada país poderá excluir do campo de aplicação das disposições da presente Recomendação ou de algumas das pessoas a

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    que se referem os §§ 1 e 2 da presente Recomendação que trabalhem nos:

    (a) transportes urbanos ou certos tipos destes transportes, levando em conta suas condições técnicas de exploração e das condições locais;

    (b) transportes efetuados por empresas agrícolas ou flores-tais, na medida em que tais transportes se efetuem por meio de tratores ou outros veículos destinados a trabalhos agrícolas ou florestais e se destinam exclusivamente a exploração de tais empresas;

    (c) transportes de enfermos e feridos, transportes com fins de salvamento e transportes efetuados para os serviços de combate contra incêndios;

    (d) transportes com fins de defesa nacional e para os serviços de polícia e, na medida em que não competem com os efetuados por empresas de transporte por conta própria, outros transportes para os serviços essenciais dos poderes públicos;

    (e) transportes por táxi;

    (f) transporte que, em razão do tipo de veículo utilizado, suas capacidades de transporte ou passageiro ou mercadorias, suas rotas limitados ou a sua velocidade máxima autorizada, pode ser considerada como a não exigência de regulamentação especial concernente aos períodos de descanso.

    (2) A autoridade ou a organização competente de cada país deverá fixar normas apropriadas sobre duração da condução e períodos de descanso dos motoristas que haviam sido excluídos da aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas de acordo com as disposições do subparágrafo 1 deste presente parágrafo.

    II. Consulta aos Empregadores e aos Trabalhadores

    4. A autoridade ou a organização competente de cada país deverá consultar as organizações representativas de...

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