Animais não-humanos e o STF: uma análise acerca do art. 225, § 1º, VII

AutorElizeu de Oliveira Santos Sobrinho/Débora Maria Nagel/Rafael Darolt Strelow
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Programa Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina ? UFSC (Capes 6), área de concentração: Direito e Relações Internacionais/Bacharel em direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), Rio do Sul/SC, Brasil/Bacharel em direito pelo Centro Universitário...
Páginas282-316
282 • CAPÍTULO 11
Animais não-humanos e o STF: uma
análise acerca do art. 225, § 1º, VII
NON-HUMAN ANIMALS AND THE BRA ZILIAN SUPREME
COURT: AN ANALYSIS ABOUT ART. 225, § 1, VII
Elizeu de Oliveira Santos Sobrinho1
Débora Maria Nagel 2
Rafael Darolt Strelow3
Resumo: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,
§ 1º, VII, estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado
como um direito de todos, incumbindo ao poder público e à co-
letividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. A defesa e preservação pressupõe a responsabi-
lidade do poder público e da coletividade na proteção da fauna e
ora, vedando-se as práticas que coloquem em risco sua função eco-
lógica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade. A discussão sobre essa proteção a fauna ganha novos
contornos quando se inicia o debate acerca da constitucionalidade
de normas que regulamentam algumas práticas humanas habituais,
consideradas manifestações culturais, que implicam em sofrimento
e maus tratos aos animais não-humanos. O presente trabalho possui
o objetivo de analisar o posicionamento do Supremo Tribunal Fede-
ral em casos paradigmáticos envolvendo tal temática, especialmente
sobre a farra do boi, rinha de galo e vaquejada. Se a previsão consti-
1 Mestre em Direito pelo Programa Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Capes 6), área
de concentração: Direito e Relações Internacionais. Professor no Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do
Itajaí (UNIDAVI). E-mail: elizeu.oliveira@unidavi.edu.br
2 Bacharel em direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), Rio do Sul/SC,
Brasil. Pesquisadora membro do Grupo de Pesquisa Direito, Inovações e Bioética integrante do Centro Universitário para o
Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI). E-mail: deboranagel@unidavi.edu.br
3 Bacharel em direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), Rio do Sul/SC, Brasil.
Advogado inscrito na OAB/SC sob n. 53.397. Pesquisador membro do Grupo de Pesquisa Direito, Inovações e Bioética integrante
do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI). E-mail: rafaelstrelow.adv@gmail.com
ELIZEU DE O. S. SOBRINHO & DÉBORA M. NAGEL & RAFAEL DAROLT STRELOW • 283
tucional proíbe a prática de atos cruéis contra os animais, é possível
que manifestações culturais e práticas esportivas que implicam no
desrespeito ao preceito constitucional sejam toleradas? O método
de pesquisa utilizado foi o hipotético- dedutivo, e foram adotadas
conjuntamente as técnicas da pesquisa bibliográca, e a pesquisa ju-
risprudencial.
Palavras-chave: Animais não-humanos; Manifestações cul-
turais; Supremo Tribunal Federal;
Abstract: e Federal Constitution of 1988, in its art. 225,
§ 1, VII, establishes the ecologically balanced environment as a ri-
ght of all, incumbent upon public power and the community the
duty to defend and preserve it for present and future generations.
e defense and preservation presupposes the responsibility of the
public authorities and the community in the protection of fauna and
ora, prohibiting practices that put their ecological function at risk,
cause the extinction of species or subject animals to cruelty. e
discussion about the protection of fauna gains new contours when
the debate about the constitutionality of rules that regulate some ha-
bitual human practices, considered cultural manifestations, which
imply suering and mistreatment to non-human animals begins.
e present work has the objective of analyzing the position of the
Brazilian Supreme Court in paradigmatic cases involving such the-
me, especially on the practices named “farra do boi”, “rinha de gallo”
and “vaquejada”. If the constitutional provision prohibits the practice
of cruel acts against animals, is it possible that cultural events and
sports practices that imply disrespect for the constitutional precept
are tolerated? e research method used was hypothetical-deducti-
ve, and the research technique adopted were bibliographic research
and jurisprudential research.
Keywords: Non-Human animals; Cultural manifestations;
Brazilian Supreme Court;
Introdução
Nas redes sociais, mídias impressas e jornais televisivos, a
284 • CAPÍTULO 11
recorrência de discussões envolvendo o direito dos animais manifes-
ta a relevância e urgência de se aprofundar no tema, especialmente
na seara jurídica. Muitas pessoas, quando tomam conhecimento de
algum caso que envolva a prática de atos cruéis contra animais os
animais sentem-se indignadas com esses atos e bradam pela severa
punição dos agentes responsáveis por praticar tais condutas lesivas
aos animais. Entretanto, poucas pessoas reetem acerca da utiliza-
ção dos animais para alcançar os interesses e saciar os desejos dos
seres humanos, que podem envolver as mais diversas nalidades,
como alimentação, lazer, práticas esportivas, vestuário e outros.
Isto ocorre porque parcela da sociedade ainda esboça certa
resistência ao reconhecimento de direitos aos animais. Essa resis-
tência também é encontrada em parcela da comunidade jurídica.
Em solo brasileiro, por inuência de uma longa tradição jurídica
e losóca que não reconhece a condição moral dos animais, tão
pouco sua condição de sujeito de direito, os animais são considera-
dos meros objetos, coisas, propriedade dos seres humanos, sujeitos
a livre apropriação e disposição humana. Essa constatação pode ser
observada levando em consideração o que está disposto no art. 225,
Nesta passagem a Constituição Federal traz uma prote-
ção fauna no que se refere a práticas que submetam os animais a
crueldade. Oriundo do movimento de constitucionalização do meio
ambiente, o art. 225, § 1º, VII estabelece que o meio ambiente eco-
logicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é um
direito de todos, incumbindo ao poder público e à coletividade o de-
ver de defendê-lo e preservá-lo tanto para as presentes quanto para
as futuras gerações.
A defesa e preservação pressupõe assim a responsabilidade
do poder público e da coletividade na proteção da fauna e ora, ve-
dando-se as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a cruel-
dade. Resta estabelecido, no plano constitucional, o dever de prote-
ção aos animais não-humanos contra práticas cruéis. A discussão
ganha novos contornos quando se inicia o debate acerca da consti-
tucionalidade de algumas práticas humanas habituais que implicam
em sofrimento e maus tratos aos animais não-humanos.
A título ilustrativo, uma prática que era comum no Estado
de Santa Catarina durante a Semana Santa, denominada popular-

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