Anticrese: direito real de garantia ou forma especial de pagamento?

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas233-242
ANTICRESE: DIREITO
REAl DE gARANTIA Ou
FORmA ESPECIAl DE
PAgAmENTO?
1. INTRODuÇÃO
O nosso Código Civil, de maneira absolutamente surpreendente, man-
teve em seu texto o obsoleto instituto da anticrese (artigos 1.506 a 1.510).
Tal opção legislativa é, no mínimo, curiosa. Em um primeiro momento
(Projeto de Código Civil brasileiro de 1965), tal instituto já havia sido
dado como retirado de nosso sistema civil (vide PEREIRA, 2004, p. 414).
A despeito de sua previsão em nosso ordenamento legal, a anticrese en-
contra-se em completo desuso.
Neste breve estudo, nos propomos a discutir a natureza jurídica que a
anticrese sempre recebeu ao longo de sua história, como sendo uma moda-
lidade de garantia real. Discutiremos, também, a sua utilidade nos tempos
atuais; momento em que a diversidade de instrumentos jurídicos postos
à disposição do cidadão comum, chega a embaralhar seu raciocínio, le-
vando-o a fazer opção, em seus negócios, sempre pelo instrumento mais
conhecido, ou pelo menos mais usual, o que colabora para que a anticrese
caia cada vez mais no desuso e no desconhecimento.
2. CONCEITO E NATuREzA JuRÍDICA
A anticrese encontra-se disciplinada em nosso Código Civil nos ar-
tigos 1.506 a 1.510, inseridos no Livro III (Direitos Reais), Capítulo IV.
Em uma interpretaçãosistemática,signicadizerquesetrataaanticrese
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stanley7ed.indb 233 23/01/2019 17:00:09

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