Do penhor

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas221-226
DO PENhOR
1. INTRODuÇÃO
Conta-nos a história do direito que o penhor foi a segunda garantia real a
surgir na história da humanidade, tendo sido a mesma criada para superar os
problemasjápornósapontadosnagarantiarealdapropriedadeduciária,em
que o devedor, apesar de manter consigo a propriedade sobre a coisa, permitia
que a posse direta do bem permanecesse com o devedor, o que acabava por
colocar em risco a garantia real, face à facilidade com que este último poderia
facilmente consumi-la, deixando o credor sem qualquer garantia.
Como já dito em capítulos anteriores, a garantia real consiste no fato de
o devedor passar para o seu credor ou a posse ou a propriedade de um de-
terminado bem de seu patrimônio como garantia do cumprimento de uma
obrigação. Caso essa obrigação não seja cumprida, então, o credor lançará
mão deste bem e o levará a hasta pública para que, com o saldo de sua ven-
da, o seu crédito seja pago. A esse procedimento dá-se o nome de excussão.
Costumamos dizer, pois, que o penhor é a imagem espelhada da proprie-
dadeduciáriapois,enquantonestagarantiareal,apossedacoisacacomo
devedor e a propriedade com o credor, no penhor a situ ação se inverte: a posse
permanecerá com o credor, e a propriedade permanecerá com o devedor.
O penhor é, pois, a garantia real que consiste na entrega da posse de
bem móvel fungível do devedor ao credor, em garantia do pagamento de
seu débito. Nas palavras do artigo 1.431 do Código Civil, “constitui-se o
penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao
credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de
uma coisa móvel, suscetível de alienação”. E arremata o artigo 1.432:
“o instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos
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stanley7ed.indb 221 23/01/2019 17:00:07

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