Da aquisição e perda da posse

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas61-67
5DA AquISIÇÃO E
PERDA DA POSSE
1. AquISIÇÃO DA POSSE Em gERAl
Já vimos no decorrer de nossos estudos que a posse não é apenas um
direito. A posse, em si, é um fato capaz de gerar direitos.
Pois bem. Para que possamos falar em aquisição e perda da posse, é im-
prescindível que tenhamos consciência desta natureza jurídica da posse,
bem consolidada. Isso porque, sendo a posse um fato, não há como o le-
gislador estabelecer, de forma taxativa e exaustiva, todas as formas pelas
quais as coisas podem ser possuídas.
Preceitua o artigo 1.204:
Art. 1204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna pos-
sível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes
à propriedade.
Portanto, a dicção do artigo que dispõe sobre as formas de aquisição
daposse ésimplesmenteexemplicativa,nãoétaxativa.Valedizer que
admite várias formas de aquisição.
O mesmo não ocorre com a aquisição da propriedade. Como veremos
mais adiante, por se tratar esta última de um direito, então neste caso sim,
suas formas de aquisição só podem ser aquelas que o legislador conven-
cionar, taxativamente, numerus clausus.
CaioMárioarma:
A aquisição, qualquer que seja o seu objeto (coisa ou direito), e qual-
quer que seja o modo adotado pelo adquirente, há de estar subordi nada
à noção fundamental da posse. Para a doutrina de Jhering, dominante
stanley7ed.indb 61 23/01/2019 16:59:53

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