Das servidões

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas183-190
DAS SERVIDÕES
1. CONCEITO E FINAlIDADE DAS SERVIDÕES
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante,
e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Pelo que dispõe o artigo supra transcrito, podemos destacar alguns
elementos especícos das servidões, a saber: a)ser vidão se dá entre
prédios e não entre pessoas; b) para a ocorrência da servidão, necessa-
riamente, deve haver diversidade de proprietários. Não há como haver
servidão entre prédios de mesmo proprietário. Nesse caso, o proprietário
exerceria o seu direito de propriedade em toda a sua plenitude; c) o dono
do prédio que recebe a servidão em favor de outro (o dono do prédio
serviente) tem o seu direito de propriedade limitado em favor do prédio
queébeneciadopelaservidão(oprédiodominante),jáqueaqueleper-
dealgum oualgunsde seusdireitosdominiais, namedidaemqueca
obrigado a tolerar que o dono do prédio dominante se utilize do prédio
servienteparadeterminadom.
Como direito real que é, as servidões se fazem acompanhar de todas as
característicasinerentesaosdireitosreais, asaber:ecácia erga omnes,
direito de sequela, proteção dos interditos possessórios, possibilidade de
aquisição do direito de servidão via usucapião, etc.
Justamente em virtude do direito de sequela que marca os direitos reais,
a servidão acompanhará o prédio nas mãos de quem quer se encontre.
Val e di zer: a servidão acompanhará o imóvel nas mutações por que venha
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stanley7ed.indb 183 23/01/2019 17:00:03

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