Apresentação

AutorCarla Maria Santos Carneiro - Germano Campos Silva - Lila de Fátima Carvalho Ramos
Páginas13-15

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A intrincada relação entre trabalho e saúde mental constitui riquíssimo campo de pesquisa para os estudiosos das mais diversas áreas. Essa vasta seara de exploração científica há muito foi descoberta por psicólogos, médicos e outros profissionais. Infelizmente, porém, nesse particular, os construtores da reflexão jurídica estamos ainda "engatinhando". Mesmo o próprio reconhecimento de que a saúde é um bem complexo, a envolver tanto o bem-estar físico quanto o mental, ainda é fato muitas vezes olvidado na mente de quem constrói a lei ou mesmo de quem cotidianamente a interpreta.

Em verdade, no particular dessa discussão jurídica, vivemos tempos deveras difíceis e complicados. Perceba-se, a título ilustrativo, que a recentemente aprovada Reforma Trabalhista, operacionalizada no Brasil pela Lei n. 13.467/2017 e pela Medida Provisória n. 808/2017, embora erguida sobre o mote da "modernização da CLT", entre outras graves omissões: i) não trouxe uma alteração sequer no capítulo celetista reservado à saúde e segurança do trabalho (Capítulo V, que vai do art. 154 ut art. 200); ii) silenciou quanto à figura do assédio moral laboral e suas múltiplas peculiaridades (as figuras do bullying e do cyber bullying foram tratadas na Lei n. 13.185/2015 com foco na específica realidade das instituições de ensino); iii) perdeu a oportunidade de esclarecer, no texto da CLT, que o alcoolismo, por ser doença, não mais justifica a pena máxima de rescisão contratual (art. 482, alínea "f"); iv) desprezou a chance de enfim regulamentar o adicional de penosidade, justamente aquele mais próximo à dimensão mental da saúde (CF, art. 7º, XXIII). Como se percebe, malgrado cunhada de "nova", nossa legislação mantém intocados velhos problemas.

Para sermos mais precisos e fieis à realidade das coisas, a Reforma Trabalhista, sem cerimónia, acabou mesmo foi operando verdadeiro retrocesso na normatização protetiva da classe trabalhadora, quando, entre outras seríssimas "traquinagens" do legislador reformista: i) permite a prática do regime 12 x 36 mediante mero acordo individual escrito, para o setor de saúde (CLT, art. 59-A, § 2º, com redação conferida pela MP n. 808/2017); ii) revoga o art. 384 da CLT, extinguindo, abruptamente, sem qualquer prévio debate técnico, o direito da trabalhadora mulher a quinze minutos de intervalo prévios ao sobrelabor

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(Lei n. 13.467/2017, art. 5º, I, alínea "i"); iii) autoriza a prática do regime 12 x 36 em atividade insalubre...

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