Sustentabilidade das relações de trabalho

AutorCarla Maria Santos Carneiro - Germano Campos Silva - Lila de Fátima Carvalho Ramos
Páginas148-158

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

Segundo Padilha, meio ambiente é tudo aquilo que circunda um organismo, quer seja físico, social ou psíquico, uma vez que serão esses fatores que darão condições interdependentes, necessárias e suficientes para que um organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva em plenitude (PADILHA, 2002).

De acordo com a autora, a divisão do meio ambiente em cultural, artificial, do trabalho e natural somente se justifica como forma de delimitar o estudo em referência, mas indissocia-se da noção de direito à vida (PADILHA, 2002). Direito esse que se encontra consagrado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do caput do art. 5º da Constituição Federal, quando assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988)

É interessante ressaltar que Meio Ambiente Natural "trata-se dos recursos ambientais, neles compreendidos a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3º, inciso V, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto

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de 1981), cuja proteção encontra-se garantida pela Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, incisos I e VII, que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988)

Já o Meio Ambiente Artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados como, por exemplo, um prédio residencial; e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros, e é protegido pela Constituição Federal em seu art. 21, inciso XX e art. 182, que assim dispõem:

Art. 21. Compete à União:

XX — instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (BRASIL, 1988)

O Meio Ambiente Cultural, por sua vez, encontra-se assegurado pelo art. 216, incisos I a V da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 216.

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores

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de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (BRASIL, 1988)

E, finalmente, o Meio Ambiente do Trabalho encontra-se constitucionalmente garantido pelo art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal, que determina:

Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)

De acordo com o que pontua Padilha:

Referido expressamente pela Carta Constitucional de 1988, o meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa, abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores, protegendo-o contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente de trabalho. (PADILHA, 2011, p. 232)

Higidez essa que se encontra garantida pelo art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

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Padilha (2002) esclarece ainda que, muito embora o meio ambiente do trabalho seja comum ao Direito do Trabalho e ao Direito Ambiental, os bens por eles juridicamente tutelados são totalmente distintos.

É que, enquanto o Direito do Trabalho se preocupa com as relações jurídicas havidas entre empregador e empregado nos limites de uma relação contratual privatística, o Direito Ambiental busca proteger o ser humano...

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