Arbitragem e Regulação nos Contratos do Setor de Energia
Autor | Maria D'Assunção Costa |
Páginas | 672-689 |
672 TEMAS RELEVANTES NO DIREITO DE ENERGIA ELÉTRICA – TOMO II
1 INTRODUÇÃO
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“§ 5º As regras para a resolução das eventuais divergências
entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas
na convenção de comercialização e em seu estatuto social,
que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbi-
tragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.”
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Ambiente de Contratação Regulada (ACR) Ȃ
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Resolução Normativa ANEEL n͑ͶͼǡͶͶͻȋϔǡ
26/12/2005, seção 1, p. 104). ÀǣǣȀȀǤǤǤȀȀ
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ʹAmbiente de Contratação Livre (ACL)Ȃ
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ÀϐǤResolução Normativa ANEEL n͑ 206, de 22/12/2005 (Diário
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ARBITRAGEM E REGULAÇÃO NOS CONTRATOS DO SETOR DE ENERGIA 673
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direitos disponíveisȚ͑ǡǤͶ͑ǡ
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“§ 6º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de
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integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de
arbitragem previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a
créditos e débitos decorrentes das operações realizadas
no âmbito da CCEE.”
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ǡ contratos híbridos
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liberdade de contratar,ǤǣDza
liberdade de celebração do contrato ou liberdade de contratar propria-
mente dita. Quer dizer, a possibilidade de decidir se contratar ou não
contratar, o livre arbítrio para decidir, segundo os interesses e conveni-
ências de cada um, se estabelecerá ou não uma relação contratual com
outro, e quando a estabelecerá.”3ǡÀǦ
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