Art. 158 do Código Penal

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas181-182

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Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liber-dade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (incluído pela Lei n. 11.923/2009)

O crime de extorsão vem definido no art. 158, CP, e, tal qual no delito de roubo, pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça, mas ao invés da subtração há aqui a exigência da vantagem econômica...

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