Extorsão circunstanciada (§ 1o)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas186-190

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A extorsão circunstanciada vem prevista no § 1º do art. 158, CP, autorizando um aumento de pena que varia de 1/3 (um

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terço) até 1/2 (metade), quando o delito for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.

As duas situações já foram tratadas nos itens 2.12.4 e 4.9.1, remetendo-se o leitor para evitar desnecessárias repetições.

Consigne-se, todavia, que a doutrina afirma ser necessário, quanto ao concurso de pessoas no crime de extorsão, que os agentes efetivamente o executem, ou seja, pratiquem os atos executórios, o verbo do tipo, sendo insuficiente a mera participação.

De acordo com Capez:

Aqui a lei fala em cometimento, não em concurso, sendo indispensável, pois, que os coagentes pratiquem atos executórios do crime, ou seja, constranjam a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Desse modo, não se configurará essa majorante se um dos agentes limitar-se a realizar vigília para que o seu comparsa realize a extorsão. Exige-se, portanto, a coautoria e não a mera participação. Não se deve confundir essa majorante com a prevista no crime de roubo e furto, pois os arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, preveem o concurso de pessoas, o qual abrange a coautoria e a participação, ao contrário da majorante em estudo.4Discordamos desse entendimento.

De fato, o § 1º do art. 158 usa a expressão "cometido por duas ou mais pessoas", diferentemente do que o faz no § 2º do art. 157 ou no § 4º do art. 155, que empregam o termo "concurso de duas ou mais pessoas".

Ocorre que fazer a distinção acerca da incidência ou não da causa de aumento apenas com base nesse expressão é resumir a aplicação da lei penal a uma mera interpretação gramatical, a nosso ver sem maior suporte.

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A intenção do legislador foi fazer incidir a causa de aumento do § 1º do art. 158 na coautoria e também na participação. Isso fica claro quando a própria exposição de motivos do Código Penal esclarece que: "A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática. Seu tratamento penal é idêntico ao roubo".

Ora, se há expresso reconhecimento do intuito de conferir à extorsão "tratamento penal idêntico ao roubo", por óbvio não há qualquer motivo para afastar a causa de aumento de pena na hipótese de participação, restringindo-a à coautoria.

Se o agente atua ativamente no delito, conduzindo os demais comparsas, dividindo tarefas, fornecendo armas, passando informações...

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