Art. 291

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas19-27
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 19
“sempre pregaram a necessidade de um Código conten-
do tipos penais”,8 como é lembrado por José Geraldo
da Silva.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal
e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que
couber.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995,9 exceto se o agente estiver:
8. José Geraldo da Silva, Código de Trânsito Brasileiro Anotado, Leme (SP),
Livraria Editora de Direito, 1998, p. 227.
“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada
pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado
no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a
renúncia ao direito de queixa ou representação.
(...)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pú-
blica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá
reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena pri-
vativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

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