Art. 306

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas101-113
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 101
palco dos acontecimento por parte do causador dos danos,
numa tentativa de eximir-se de responsabilidades na área
cível e/ou criminal. Seria a aplicação prática da tristemente
famosa lei de Gerson. Mais precisamente do evidenciamento
do mau-caratismo de não poucos.
numa resposta correcional a essa realidade. Ante o texto legal
conclui-se que estamos ante um delito comissivo e onde atua
como sujeito ativo qualquer pessoa na condição de condutor
de veículo automotivo; como sujeito passivo o próprio esta-
do secundado pela vítima direta do acidente automobilístico.
Trata-se de ilícito doloso onde o tipo objetivo é a procura de
obstrução à apuração das responsabilidades de natureza cível
e/ou criminal. O objeto jurídico a merecer proteção é a segu-
rança das relações jurídicas e a persecutio criminis. Trata-se
também de crime comum quanto ao sujeito; de ação única
tendo como núcleo do tipo o afastar-se para obstaculizar a
responsabilização. É ilícito instantâneo e cuja consumação
verifica-se com o efetivo afastamento do sujeito ativo, inde-
pendentemente do resultado previsto vir a ser conseguido.
Implica também em crime de formal.
A ação penal é pública incondicionada e a emenda é
alternativa: detenção com dose menor em seis meses e maior
em um ano; ou a aplicação de multa.
Aplica-se nesse caso o disposto nos arts. 74, 76 da lei
nº 9.099/95.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com ca-
pacidade psicomotora alterada em razão da

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