Art. 312

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas131-132
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 131
haja grande movimentação ou concentração de pessoas,
utilizando velocidade não compatível com a segurança e ex-
pondo a dano potencial a incolumidade de pessoas. O objeto
jurídico a proteger é a preservação da incolumidade dos indi-
víduos. Trata-se de crime comum e que se caracteriza como
de ação única, instantâneo e cuja consumação verifica-se
com a efetiva direção perigosa descrita no texto, resultando
em delito de mera conduta.
A ação penal aplicável à espécie é a pública incondi-
cionada, enquanto a apenação prevista é de natureza alter-
nativa, isto é, detenção, por período variável entre o mínimo
de seis meses e o máximo de um ano; ou aplicação de multa.
Aplica-se nesse caso o disposto nos arts. 74, 76 da lei
nº 9.099/95.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na pen-
dência do respectivo procedimento policial pre-
paratório, inquérito policial ou processo penal,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo,
ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o
processo aos quais se refere.
Notícia – O texto primitivo encontra-se íntegro.

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