Art. 311

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas130-131
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO130
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível
com a segurança nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Notícia – Mandamento sem alterações legislativas.
Tema – O artigo reza ser ilícita a ação de transitar nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas, im-
primindo velocidade desarmônica com a segurança exigida e
expondo a dano potencial a incolumidade de terceiro. Esse
ilícito apresenta como sujeito ativo pessoa que se encontre
na condição de condutor de veículo automotivo. De outra
banda encontramos na qualidade de sujeito passivo ser hu-
mano, independentemente de idade, sexo, condição física
ou outro distintivo. Encontramo-nos ante crime comissivo e
de dolo onde não se encontra delineada a maneira culposa
de cometimento, por absoluta falta de previsão. O tipo ob-
jetivo é representado pelo núcleo trafegar, desde que nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas,
concorrer para a prática do delito.’
Razões dos vetos
‘O dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro esta-
belece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação pro-
priamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso
XXXIX da Constituição.’”

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