Art. 302

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas59-86
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 59
JURISPRUDÊNCIA
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTO-
MOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DE OFÍCIO.
“1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício,
da preventiva quando fruto da conversão da prisão
em flagrante, haja vista o expresso permissivo do
Em persecução por crimes de trânsito, apenados com
detenção, única condenação anterior por porte ilícito
de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de
prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração
delitiva. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente
provido, para conceder a soltura ao recorrente, fa-
cultada a fixação fundamentada de outras medidas
cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender
cabíveis e adequadas.”64
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e sus-
pensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
64. STJ, 6ª T, julg. em 07/06/2016, RHC 69825/MG, 2016/0102492-1,
rel. min. NEFI CORDEIRO, DJe 17/06/2016.
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO60
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V – (Revogado)65
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou par-
ticipa, em via, de corrida, disputa ou compe-
tição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veícu-
lo automotor, não autorizada pela autoridade
competente:66
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
65. Inciso revogado:
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de
efeitos análogos.
66. Incluído pela lei nº 12.971, de 2014.

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