Art. 310

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas122-129
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO122
o simples fato de dirigir sem carteira nacional de habili-
tação, não havendo perigo de dano configura infração
administrativa gravíssima. Precedente citado do STF:
RHC 80.362-SP, DJ 21/2/2001.”116
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada,
com habilitação cassada ou com o direito de
dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por em-
briaguez, não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Notícia – Não houve modificação no preceito.
Tema – O artigo 310 do código de trânsito brasilei-
ro estabelece como delito a ação de consentir, admitir, fiar
ou entregar veículo automotor a pessoa que não apresente
condições legais, físicas ou mentais para a devida condução.
O núcleo do mandamento é representado pelos atos de per-
mitir, ou de confiar, ou de entregar a direção veicular para
quem não apresente os requisitos para tanto, cuidando-se de
crime de ação múltipla, além de plurissubjetivo, porquanto
necessária se faz a sua prática por duas pessoas no mínimo.
Encontramos neste recorte dois grupos de elementos
complementares e necessários à caracterização do ilícito em
116. STJ, 6ª T, Informativo 88, de 12 a 16 de março de 2001. REsp
272.782-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/3/2001.

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