Art. 293

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas29-32
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 29
Vale lembrar aqui que as duas formas de reprimenda
resultam sempre temporárias, a teor dos artigos 293 e 296
deste código, e os prazos para tanto serão de dois meses a
cinco anos.
Na prática inexiste distinção entre a suspensão e a
proibição de que fala o diploma especial, porquanto torna-se
idêntico o seu resultado. Vale dizer, suprime-se o direito de
obtenção do documento hábil para a condução de veículo
automotor por um lapso determinado.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proi-
bição de se obter a permissão ou a habilitação,
para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condena-
tória, o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor não se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenação penal,
estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Notícia – O preceito mantém a redação primitiva.
Tema – Como já afirmamos anteriormente inexis-
te distinção prática entre a suspensão e a proibição para

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