Art. 296

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas34-38
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO34
comportamental. Somente preenchidos tais requisitos, salvo
melhor juízo, permitir-se-ia a tomada de medidas neutraliza-
doras contra o agente e visando a defesa da sociedade.
Na conformidade com o parágrafo único,22 cabe recur-
so em sentido estrito,23 sem efeito suspensivo, da decisão ju-
dicial nas seguintes hipóteses: a) medida cautelar de suspensão
da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automo-
tor, bem como da proibição da obtenção de quaisquer delas.
b) indeferimento do requerimento do ministério público.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo au-
tomotor ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado
ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a
penalidade de suspensão da permissão ou habi-
litação para dirigir veículo automotor, sem pre-
juízo das demais sanções penais cabíveis.
22. Novamente a má técnica de redação do nosso legislador torna o texto
confuso. Observe-se que ele fala em decretar a suspensão ou a medida cau-
telar como se a decisão judicial nessa fase não implicasse necessariamente em
medida cautelar, isto é, preventiva e provisória.
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;”

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